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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 18 de março de 2021

A pedido do MPF, Justiça Federal suspende efeitos de Instrução Normativa 9 da Funai na Bahia

Quinta, 18 de março de 2021

Normativa restringe direito dos indígenas às suas terras e oferece risco a negócios, podendo reconhecer a propriedade privada onde talvez não exista

Imagem ilustrativa: MPF

Em decisão publicada nesta quinta-feira (18), a Justiça Federal na Bahia acatou integralmente o pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e suspendeu, por meio de decisão em tutela de urgência, os efeitos da Instrução Normativa (IN) 09/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre as terras indígenas existentes no estado. De acordo com a ação movida pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) na Bahia, a normativa restringe o direito originário dos índios às suas terras, aumenta o risco de conflitos fundiários e viola a publicidade e a segurança jurídica aos negócios envolvendo propriedades que sobrepõe terras indígenas, pois permite, de forma ilegal e inconstitucional, que sejam negociados, entre particulares, títulos de terra declarados nulos e extintos, pois incidentes sobre terras indígenas constitucionalmente protegidas. A decisão prevê uma série de medidas que devem ser cumpridas pela Funai e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) dentro de 24h.

Entenda o caso – Com a edição da IN 09/2020, a Funai alterou os critérios para a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), gerido pelo Incra. O documento tem validade legal para atestar que os limites de um determinado imóvel respeitam os limites de terras indígenas. Contudo, a normativa passou a permitir, a proprietários ou possuidores privados de terras, a emissão de tal declaração ainda que o imóvel esteja em qualquer uma das seguintes condições: sobreponha área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela própria Funai), terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça), e terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.

Desde a edição da norma, em abril do ano passado, a Declaração de Reconhecimento de Limites, emitida pela Funai a partir de análise feita pelo Incra, passou a declarar apenas a sobreposição de terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, desconsiderando todas as demais hipóteses, previstas pela norma anterior (IN 03/2012), que foi revogada.

Ainda em abril de 2020, o MPF emitiu uma recomendação à presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) para que fosse anulada, de forma imediata, a IN 09/2020A recomendação, assinada por 49 procuradoras e procuradores da República de 23 estados, não foi acatada nem pela Funai e nem pelo Incra. Em outubro passado, o MPF/BA moveu ação civil pública requerendo uma série de medidas para evitar diversos danos: o retrocesso na proteção socioambiental, o incentivo à grilagem de terras e conflitos fundiários, e a restrição indevida ao direito dos indígenas às suas terras.

Na ação, o MPF destacou que na Bahia há pelo menos 25 terras indígenas desconsideradas pela normativa editada em 2020, sendo que antes de sua edição, havia apenas três certificações do Sigef que incidiam sobre terras indígenas, e, logo na semana em que a norma foi publicada pela Funai, o número de certificações saltou para 35, com mais oito na semana seguinte. “Dessa forma, os proprietários de imóveis rurais que estiverem sobrepostos com essas terras indígenas, poderão obter declarações do Sigef sem essa informação, criando um incomensurável risco não só para os indígenas e para o meio ambiente, como, também, para aqueles que vierem a participar dos negócios jurídicos envolvendo tais bens, dada a omissão de informação relevante”, afirma o MPF na ação.

Em estudo divulgado pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidade Tradicionais do MPF em junho de 2020, cerca de dez mil propriedades no Brasil inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) – registro público eletrônico de âmbito nacional alimentado pelo Incra e, obrigatório para todos os imóveis rurais – estão sobrepostas a terras indígenas em diferentes fases de regularização ou a áreas com restrição de uso. Na Bahia, o estudo apontou 152 propriedades.

Risco jurídico para negócios e para servidores públicos – Para o MPF, a IN 09/2020 permitiu atestar, para terceiros, a falsa ausência de sobreposição de uma determinada propriedade com terras indígenas, quando, na realidade, a administração pública já tem conhecimento dessa sobreposição. De acordo com a ação movida pelo MPF, a norma ainda pode levar os servidores públicos responsáveis pelo ato, a emitir documentos públicos atestando uma situação sabidamente falsa, conduta que pode ser enquadrada como improbidade administrativa ou até mesmo infração penal.

Decisão – acolhendo os pedidos do MPF/BA, a Justiça Federal determinou uma série de medidas e penalidades relativas a terras situadas na Bahia. Sob pena de multa diária de R$100 mil, a Funai deverá manter ou incluir, no prazo de 24h, no Sigef e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas; as terras indígenas em processo de demarcação ou de regularização nas seguintes condições: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela própria Funai), terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do ministro da Justiça), e terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados. Sob pena de R$500 mil, por cada ato contrário à decisão, a Funai deverá considerar as terras nessa situação também para a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites.

Ao Incra, foi determinado, sob pena de R$500 mil por procedimento descumprido, que leve os mesmos critérios em consideração ao realizar a análise de sobreposição no Sigef, e que providencie, sob pena de multa de R$100 mil, no prazo de 24 horas, os meios técnicos para o imediato cumprimento da decisão em relação ao Sigef, por ser a instituição gestora deste sistema.

Decisões pelo Brasil – Até o momento, já foram ajuizadas 26 ações judiciais em 13 estados brasileiros – Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Bahia, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – perante a Justiça Federal buscando o retorno dos registros das terras indígenas para os cadastros fundiários públicos. Destas, foram concedidas 19 decisões liminares favoráveis ao MPF, em duas delas o efeito da liminar foi suspenso por decisão judicial. Em dois processos, as liminares foram indeferidas. Outra parte das ações ainda se encontra sob análise judicial.

Confira a íntegra da ação proposta pelo MPF.

Confira a íntegra da decisão judicial de 18/03/2021.

Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): – 1046228-44.2020.4.01.3300