Domingo, 15 de maio de 2011
Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, o
Distrito Federal terá que indenizar em R$ 50 mil, a título de danos
morais, uma professora que sofreu assédio moral no seu ambiente de
trabalho por parte de alguns colegas de trabalho.
Segundo o processo, a autora ingressou na Justiça, alegando ter
sofrido assédio moral por parte da diretora, do chefe de secretaria e do
supervisor administrativo do Centro de Ensino Fundamental nº 11 em
Ceilândia, no período em que ocupou o cargo de vice-diretora da mesma
escola.
Sustenta que, apesar de ter sido eleita como vice-diretora, suas
atribuições e poderes foram tolhidos de forma a reduzir ao máximo o
exercício de suas atividades, com o nítido propósito de excluí-la de
qualquer procedimento decisório dentro do estabelecimento escolar.
Assegura, ainda, que a conduta dos agentes públicos, além de causar
prejuízos à sua imagem e ao seu nome, ocasionou repercussões de ordem
psíquica à autora.
Ao se defender, o Distrito Federal assegurou que a autora não se
desincumbiu de comprovar o alegado dano moral, pedindo, a improcedência
do pedido.
Ao apreciar a causa, o juiz assegurou que o dever de indenizar,
assegurado pela Constituição, independe da ocorrência de dolo ou culpa,
pois está circunscrito à responsabilidade objetiva do Estado. O pedido
da autora, segundo o juiz, fundamenta-se em suposto assédio moral no
ambiente de trabalho. "O assédio moral configura-se por conduta
reiterada e insistente com o fim de desestabilizar emocionalmente o
assediado, podendo inclusive manifestar-se por atos de omissão com o fim
de levar a pessoa ao isolamento", assegurou o magistrado.
Para ele, no caso concreto, a autora, após ter sido eleita
vice-diretora do Centro de Ensino Fundamental nº 11, foi vítima de
constrangimentos por parte de outros agentes públicos, notadamente a
diretora, o chefe de secretaria e o supervisor administrativo.
"Os atos abusivos dos citados agentes, alegados pela autora, foram
corroborados pelos depoimentos de outros professores lotados na escola, o
que confirmou a situação fática descrita pela autora na peça inicial",
diz o magistrado.
Em um dos depoimentos, o depoente assegurou que a perseguição pode
ter acontecido em virtude de a autora ter se sobressaído e mostrado
muito serviço, situação não aceita pelos demais servidores da secretaria
e da direção. Ainda segundo o depoente, a autora "tentou disciplinar os
alunos, mas os servidores da secretaria e da direção, inclusive a
própria diretora, passaram a desmoralizá-la e boicotá-la quanto à
aplicação das regras, tendo presenciado, inclusive, o chefe de
secretaria chamando-a de louca, ficando, a diretora omissa nessas
manifestações, não havendo qualquer sansão disciplinar por parte dela.
Em outro depoimento, o depoente afirma que certo dia, ao chegar à
escola, viu uma pichação no muro, chamando a professora de "cachorrona" e
que a direção não providenciou a remoção da pichação até as 10h da
manhã. Ao indagar o servidor da direção sobre a não retirada das
manchas, este permaneceu sorrindo e não tomou providências. O depoente
narrou também que a servidora não tinha acesso a materiais de limpeza,
para fazer a retirada das ofensas, ou itens didáticos que se encontravam
em depósito, ficando impedida de entrar na ausência do servidor
responsável.
Para o magistrado, a indenização é devida, pois ficou constatado que
a autora, ao tentar imprimir um modelo administrativo mais rígido,
pautado pela disciplina e pela hierarquia, encontrou resistência por
parte de um grupo de servidores que passou a cercear sua liberdade
dentro da escola, inclusive comprometendo o exercício das funções
inerentes à função de vice-diretora. "Apesar de exercer a função de
vice-diretora, a autora foi alijada das principais atribuições da
referida função, ficando restrita ao exercício de atividades
incompatíveis com sua posição hierárquica", diz o juiz.
Quanto ao episódio da pichação, entende o juiz que o supervisor
administrativo deveria, de imediato, ter tomado providências para que as
pichações fossem devidamente apagadas a fim de evitar mais
constrangimentos à autora. "No entanto, percebe-se nos autos apenas a
conduta desidiosa e morosa que injustamente prolongou a situação
constrangedora imposta à autora. A diretora, a seu turno, manteve-se
indiferente em relação aos atos ofensivos perpetrados contra a
vice-diretora", concluiu o juiz.
"As condutas perpetradas pela diretora, pelo chefe de secretaria e
pelo supervisor administrativo mostraram-se destituídas da observância
dos preceitos morais e éticos esperados, em manifesta violação aos
princípios que devem reger os atos emanados do Poder Público" e, por
isso, a autora deve ser indenizada por danos morais.
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Clique aqui e leia a setença do juiz Alvaro Luis de A. Ciarlini e veja também quem seriam os autores do assédio moral contra a vice-diretora.
Nº do processo: 2009.01.1.127113-2