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quarta-feira, 23 de maio de 2012

Justiça mantém desclassificação da Delta em licitação do SLU

Quarta, 23 de maio de 2012
Do TJDF

Mantida desclassificação da Delta em licitação do SLU

O Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, após analisar ação anulatória ajuizada pela Delta Construções, pretendendo tornar sem efeito sua desclassificação em um processo licitatório promovido pelo Serviço de Limpeza Urbana (SLU), julgou o pedido improcedente e manteve a desclassificação da empresa na Concorrência Pública nº 3/2007, que tinha por objetivo a contratação de empresa para prestar serviços relacionados à limpeza pública, tais como coleta de resíduos sólidos domiciliares e de entulho, varrição de logradouros, dentre outros.

Um dos motivos para a desclassificação da Delta foi a apresentação de propostas consideradas inexeqüíveis, uma vez que não apresentou memorial descritivo da metodologia de cálculo que utilizou para apurar os valores lançados em uma planilha sintetizando tudo o que pretendia cobrar, não atendendo a um dos dispositivos do edital, que exigia o detalhamento dos custos.

Outro motivo foram as irregularidades apontadas na Certidão de Acervo Técnico (CAT) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Tocantins. A certidão foi emitida levando em consideração um contrato formalizado entre a Delta e a Prefeitura de Palmas, que posteriormente foi julgado ilegal pelo Tribunal de Contas de Tocantins.

Em sua decisão, o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Brasília ressaltou que as irregularidades constatadas afetaram diretamente o atesto de execução a que se refere a CAT, "em razão de medições feitas em descompasso com o contrato administrativo e aumentos nos pagamentos não formalizados por aditivos".

Quanto à planilha, o Juiz afirma que o edital da licitação "não permite qualquer margem de dúvida quanto à interpretação no sentido de que é obrigatória a apresentação de memória de cálculo detalhada, como todos os itens que compõem cada um dos custos".

Ainda segundo o Juiz, "a única forma de a Comissão de Licitação aferir se todas as despesas e encargos foram incluídos na proposta é a avaliação da memória detalhada de cálculo, pois a tabela síntese não oferece os elementos necessários. A Administração Pública não poderia compactuar, por exemplo, com a sonegação fiscal implícita em uma proposta ou a violação a direitos sociais dos trabalhadores incumbidos da prestação do serviço licitado, de forma que a conferência da proposta com as exigências referidas não é mero capricho do órgão concedente, mas uma imposição dos princípios da legalidade e da moralidade em prol do interesse público".

O Juiz julgou improcedente o pedido declarando resolvido o mérito da ação.

Anteriormente, a Delta havia entrado com uma ação anulatória contra decisão do SLU que a inabilitou para a Concorrência Pública nº 3/2007 (Processo 2009.01.1.076482-9), o que não lhe daria o direito sequer de ter seus preços avaliados pela Comissão de Licitação. Nesse processo, ela conseguiu uma liminar para que os seus preços fossem considerados, mas acabou sendo desclassificada pelas irregularidades no CAT e por não apresentar as planilhas de custos detalhada.

Nº do processo: 2010.01.1.037569-7; 2009.01.1.200171-0; 2009.01.1.076482-9

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

SLU tem 90 dias para implantar a Coleta Seletiva no DF

Segunda, 28 de fevereiro de 2011
Do MPDF
A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em ação de execução movida pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, determinou ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU que cumpra a obrigação de implantar o programa de coleta seletiva no Distrito Federal, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, será aplicada multa processual no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, por cada item descumprido das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 13/2005, assinado pelo SLU (à época denominado Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília - Belacap), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público Federal, Ibama/DF e Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Semarh.

A Ação de Execução da 3ª Prodema recai sobre obrigações de fazer assumidas no TAC 13/2005 (na verdade, assinado em 2006), relativas à implantação da Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Distrito Federal e à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para as usinas de lixo de Ceilândia: Usina Central de Tratamento de Lixo (UCTL) e Usina de Incineração de Lixo Especial (UILE) .

Saiba mais

O Termo de Ajustamento de Conduta se constitui em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos transindividuais. É um compromisso que pode ser tomado da parte que incorreu em alguma irregularidade pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública e que tem força de título executivo. Não pode o signatário do termo deixar de cumprir tarefa a ele imposta, pois quando assina o TAC concorda com as obrigações e com o tempo estipulado para seu cumprimento.

Clique aqui para ler a íntegra da Ação de Execução da 3ª Prodema.