Terça, 9 de outubro de 2010
Do TJDF
Justiça bloqueia bens de ex-deputado distrital citado em "Caixa de Pandora"
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão proferida na Ação Cautelar ajuizada pelo MPDFT, determinou o bloqueio dos bens de Rogério Ulysses Telles de Mello, ex-deputado distrital acusado de participar do esquema conhecido como "mensalão do DEM". O bloqueio atinge todos os bens e direitos do demandado, bem como das pessoas jurídicas nas quais figure como sócio, direta ou indiretamente, consistentes em imóveis, móveis ou semoventes, veículos, aeronaves e embarcações. O Banco Central e a Receita Federal serão intimados da decisão para as providências pertinentes.
O MP alega na ação que o réu se encontra incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8429/92, em virtude da prática de atos ímprobos, especificamente em virtude de "recebimento de vantagem indevida em troca do apoio político que prestava ao ex-Governador José Roberto Arruda, na qualidade de parlamentar". Para o órgão ministerial, o ex-deputado distrital teria recebido o montante de R$ 5.909.820,00, pagos por um sistema de arrecadação e distribuição de valores advindos de esquema de corrupção implementado na capital da república, conhecido como "mensalão do DEM".
De acordo com o juiz, estão presentes nos autos os requisitos legais para a concessão da cautelar: "Os elementos de prova e os indícios colacionados aos autos são suficientemente claros no sentido de que o réu teria recebido vultosas quantias em dinheiro, advindas de conhecido esquema de corrupção perpetrado em nossa capital. Não se pode assim, ao menos indiciariamente, negar a existência da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais eventos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público" afirmou.
Segundo ele, é fundado o receio do MP de que o réu venha a dispor de seu patrimônio, notadamente adquirido de forma ilícita, a fim de se livrar das conseqüências jurídicas sancionatórias previstas, em tese, na Lei nº 8429/92.
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 194533-0
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em decisão proferida na Ação Cautelar ajuizada pelo MPDFT, determinou o bloqueio dos bens de Rogério Ulysses Telles de Mello, ex-deputado distrital acusado de participar do esquema conhecido como "mensalão do DEM". O bloqueio atinge todos os bens e direitos do demandado, bem como das pessoas jurídicas nas quais figure como sócio, direta ou indiretamente, consistentes em imóveis, móveis ou semoventes, veículos, aeronaves e embarcações. O Banco Central e a Receita Federal serão intimados da decisão para as providências pertinentes.
O MP alega na ação que o réu se encontra incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8429/92, em virtude da prática de atos ímprobos, especificamente em virtude de "recebimento de vantagem indevida em troca do apoio político que prestava ao ex-Governador José Roberto Arruda, na qualidade de parlamentar". Para o órgão ministerial, o ex-deputado distrital teria recebido o montante de R$ 5.909.820,00, pagos por um sistema de arrecadação e distribuição de valores advindos de esquema de corrupção implementado na capital da república, conhecido como "mensalão do DEM".
De acordo com o juiz, estão presentes nos autos os requisitos legais para a concessão da cautelar: "Os elementos de prova e os indícios colacionados aos autos são suficientemente claros no sentido de que o réu teria recebido vultosas quantias em dinheiro, advindas de conhecido esquema de corrupção perpetrado em nossa capital. Não se pode assim, ao menos indiciariamente, negar a existência da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais eventos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público" afirmou.
Segundo ele, é fundado o receio do MP de que o réu venha a dispor de seu patrimônio, notadamente adquirido de forma ilícita, a fim de se livrar das conseqüências jurídicas sancionatórias previstas, em tese, na Lei nº 8429/92.
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 194533-0