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(Millôr Fernandes)

domingo, 27 de dezembro de 2015

Tribuna na Internet: Dilma se especializou em crimes de responsabilidade…

Domingo, 27 de dezembro de 2015
Da Tribuna da Internet

Procuradores e promotores estão pressionando Janot

Celso Serra
A Associação Nacional do Ministério Público de Contas e o Instituto Não Aceito Corrupção, através de seus presidentes, procurador Julio Marcelo de Oliveira e promotor Rodolfo Livianu, enviaram ofício ao procurador-geral da República Rodrigo Janot, alertando-o a respeito de graves inconstitucionalidades cometidas pela presidente Dilma Rousseff ao editar a Medida Provisória 703, de 18 do corrente. No requerimento, eles pedem a apresentação de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, porque a Medida Provisória tem objetivo de funcionar como uma espécie de habeas corpus para as empreiteiras que formaram o cartel na Petrobras e em outras estatais e departamentos do poder público.

Vejam as razões apresentadas pelos procuradores e promotores, que não podem sofrer contestação:

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MEDIDA PROVISÓRIA INCONSTITUCIONAL

“Em primeiro lugar, há que se apontar que a medida provisória invadiu matéria vedada a essa via legislativa, pois, ao promover alterações na Lei de Improbidade Administrativa, adentrou na seara do direito processual civil, violando expressamente a proibição constante do artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea ‘b’ da CF.

A matéria processual civil e penal, nos termos da Constituição Federal, é de competência legislativa federal, do Congresso Nacional, caracterizando-se desrespeito ao princípio basilar da separação dos poderes a edição desta Medida Provisória pela Presidência da República.

A Medida Provisória 703 estabelece que a celebração de acordos de leniência implicará a extinção de processos de improbidade administrativa em curso e a impossibilidade de futuras ações de improbidade, a par de revogar o parágrafo 1º do artigo 17 da referida lei, que vedava transação ou acordo em sede de ação de improbidade, tornando, em tese, possíveis tais transações, alterando pois a legislação processual.

Registre-se também que a matéria é objeto do PL 3636, que ora é discutido em Comissão Especial da Câmara dos Deputados, constituindo-se a Medida Provisória atacada desrespeito frontal ao processo legislativo em curso.

Outra grave inconstitucionalidade reside na pretensão contida na norma de limitar a atuação dos Tribunais de Contas apenas ao momento posterior à celebração dos acordos, como se o Poder Executivo pudesse estabelecer a forma como o controle externo pode exercer suas competências, como se não cumprisse ao próprio controle externo decidir o melhor momento para atuar na defesa do Erário.

Bem de ver que o Supremo Tribunal Federal reconhece ao Tribunal de Contas da União o poder geral de cautela, que lhe permite coarctar qualquer ilegalidade ainda em curso, inaudita altera parte.

Por fim, o novel artigo 17-A pretende determinar a suspensão de qualquer processo administrativo em curso em qualquer órgão que tenha como objeto as licitações e contratos envolvidos no acordo de leniência, o que alcançaria também os tribunais de contas do país.

Não cabe a edição por medida provisória de qualquer norma limitativa das competências do controle externo, outorgadas ao Tribunal de Contas da União diretamente pela Constituição Federal e regulamentadas em sua Lei Orgânica, que não pode ser alterada por medida provisória.

Em conclusão, as pretendidas repercussões processuais cíveis e na esfera do controle externo, decorrentes de acordos de leniência e previstas em dispositivos dessa Medida Provisória 703, afiguram-se flagrantemente inconstitucionais.

Como se já não fossem bastantes os argumentos já mencionados, a justificativa de apresentação da Medida Provisória 703 para destravar a economia, permitindo que empresas suspeitas de corrupção tenham acesso a financiamentos públicos e fiquem impunes com anulação da multa prevista na Lei 12846, afronta os princípios da moralidade e da livre concorrência, assim como nega princípios universais esculpidos no pactos internacionais anticorrupção – especialmente da OCDE (1997) e Mérida (2003).

Além disso, não há a urgência exigida no artigo 62 da Constituição Federal, cujo sentido não pode ser banalizado nem vulgarizado.

Considerando a urgência que o caso requer, essas são, em brevíssimas linhas, as graves inconstitucionalidades que as entidades signatárias rogam serem combatidas por Vossa Excelência em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.