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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 11 de junho de 2019

Detran deve indenizar condutor que teve carteira apreendida indevidamente

Terça, 11 de junho de 2019
Do TJDF
Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Detran a pagar indenização por danos materiais causados a um condutor que teve sua carteira nacional de habilitação suspensa indevidamente.

Em sentença proferida nos autos de outro processo (0749207-14.2017.8.07.0016), foi reconhecido que a suspensão da CNH do autor aconteceu de forma indevida, por desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa no respectivo processo administrativo.

Assim, a magistrada registrou que, sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, também deve ser considerada indevida a apreensão da CNH, bem como o fato de o autor ter ficado cerca de três meses sem dirigir, com seu documento em posse do Detran-DF. 

A juíza confirmou, então, a ilicitude dos atos administrativos praticados pelo órgão de trânsito contra a parte autora, além do dano material decorrente. “(...) enquanto o autor permaneceu sem a sua CNH, teve de utilizar outros meios para a sua locomoção. No caso, o autor comprova, por meio de recibos, os gastos com as viagens realizadas pelo aplicativo Uber no período em que esteve com a CNH indevidamente apreendida (pouco mais de três meses), totalizando a quantia de R$ 5.796,55”.

O Detran havia questionado o fato de o autor não ter optado por alugar um automóvel, o que seria mais barato, mas a magistrada registrou que ele estava sem a sua CNH, ou seja, também não poderia dirigir um automóvel alugado. Por fim, foram somados aos danos materiais e os valores gastos pelo autor na contratação de advogado, que resultaram em uma indenização por danos materiais no valor de R$ 23.796,55. 

Cabe recurso da sentença.