O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou constitucional a Lei Distrital nº 7.433/2024, que determina a colocação de QR Code em todas as placas de obras públicas no Distrito Federal, com acesso digital a informações detalhadas sobre os projetos.
O governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, sob alegação de que ela criava novas atribuições para órgãos públicos sem autorização do Poder Executivo. Segundo o autor da ação, a lei invadia competência privativa do chefe do Executivo e foi aprovada sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O governador argumentou ainda que a medida violava o princípio da separação dos poderes.
A lei determina que órgãos públicos e entidades da administração direta e indireta disponibilizem códigos QR nas placas de obras, permitindo acesso a informações como valor previsto e gasto, cronograma, empresa executante, modalidade de licitação e eventuais aditivos contratuais. O código deve direcionar para página na internet com dados completos e atualizados sobre a execução da obra, incluindo processos, notas fiscais e medições.
Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a norma não cria novas atribuições nem altera a estrutura organizacional da Administração local. Conforme entendimento dos desembargadores, a medida apenas amplia procedimentos já existentes de publicidade e transparência, facilitando o acesso da população às informações sobre obras públicas. A relatora destacou que "a disponibilização de QR Code nas placas das obras públicas no Distrito Federal não representa criação de novas atribuições nem alteração na estrutura organizacional da Administração local".
O Tribunal ressaltou que os princípios da publicidade e da transparência são expressos na Lei Orgânica do Distrito Federal e que a medida se enquadra no contexto de aprimoramento da transparência das atividades administrativas. Os desembargadores observaram que já existe sistema informatizado que disponibiliza dados sobre obras em andamento, tornando o QR Code apenas um incremento nas rotinas já adotadas.
A decisão foi por maioria.
Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0712816-64.2024.8.07.0000