Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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sexta-feira, 8 de julho de 2022

Alô, Arruda! IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; Para PGR, nova Lei de Improbidade não deve retroagir para beneficiar agente público condenado sob regra anterior

Sexta, 8 de julho de 2022

                                            Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Augusto Aras propõe fixação de teses vinculantes sobre prazos prescricionais e modalidade culposa de atos de improbidade

Do MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não retroagem para beneficiar agentes públicos já condenados com base em regras que vigoravam anteriormente (Lei 8.429/1992). No entendimento do PGR, os novos prazos prescricionais introduzidos pela atual legislação, ainda que atinjam práticas delituosas cometidas na vigência do antigo regramento, só devem ser computados a partir de 2021.

Aras salienta também que a exclusão da improbidade “culposa” do rol de condutas passíveis de sanção em nada altera a natureza e caracterização do ilícito: continuam sendo condutas que, a partir da vontade consciente do gestor, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública. Por isso, a atual tipificação está em consonância com a previsão antiga, pois explicita a impossibilidade de se presumir má-fé e enfatiza a necessidade de comprovação da prática intencional.