Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 7 de julho de 2023
No mês de maio passado, completou-se uma década de vigência da Lei n. 12.813. Esse instrumento legal trata do conflito de interesses no exercício de funções públicas federais e impedimentos posteriores ao desempenho de determinadas atividades estatais.
A Lei n. 12.813, de 2013, foi festejada como um importante mecanismo de combate à corrupção e malversações assemelhadas. Houve um generalizado reconhecimento de que foram significativamente reduzidos os riscos de corrupção na chamada “porta giratória” entre os setores público e privado.
A lei em questão define o que se entende por conflito de interesse. Afirma, em seu artigo terceiro, inciso primeiro: “conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.
Entre as hipóteses específicas de conflito de interesses, previstas na lei referida, constam: a) exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe (art. 5º, inciso II) e b) praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão (art. 5º, inciso V).