Terça, 3 de junho de 2014
Paulo Octávio é acusado de crime de organização criminosa; crime de falsidade ideológica em documento
público; crime de corrupção ativa qualificada; crimes de corrupção ativa,
O MPDFT assinala que outras ações penais serão ajuizadas diante de investigações em andamento.
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A seguir a nota oficial divulgada hoje pelo MPDFT
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Sobre
a prisão do empresário Paulo Octávio Alves Pereira, realizada na noite
do dia 2 de junho, o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT) divulga a seguinte nota técnica:
Os fatos articulados nas ações penais
abaixo discriminadas são resultados de investigação requisitada pelas
Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga sobre a concessão de
alvarás de construção. A apuração desvendou um esquema criminoso
planejado, organizado e permanente, sobretudo nas cidades de Taguatinga e
Águas Claras.
As investigações demonstraram que obter a
aprovação de projetos arquitetônicos é um dos principais objetivos de
empresários ligados ao ramo da construção civil, bem como de
profissionais da Arquitetura, em face das restrições impostas pela
legislação de regência, que podem contrariar, e muito, seus interesses
econômicos.
Os projetos de arquitetura que
apresentem falhas técnicas impeditivas de sua perfeita compreensão, que
não contemplem o percentual mínimo de taxa de permeabilidade do solo,
que extrapolem o coeficiente máximo de edificação, que não tenham
anuência prévia de órgãos públicos e de concessionários de serviços
públicos e que desatendam condições mínimas de acessibilidade não podem
ser aprovados, porque não satisfazem citados parâmetros edilícios e
urbanísticos.
Com isso, empresários em conluio
criminoso com agentes públicos atuavam, nessa perniciosa engrenagem
delituosa, para a aprovação de projetos de arquitetura com
irregularidades, emissão de alvarás de construções e, posteriormente, a
carta de habite-se com violação do Código de Edificações do Distrito
Federal e demais normas correlatas, a exemplo do Código de Trânsito
Brasileiro, resultando para tais atores proveitos pessoais e econômicos,
com prejuízo para a coletividade.
As interceptações telefônicas indicaram
nomes de empresários, como dos denunciados Paulo Octávio Alves Pereira e
Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho. Informaram também que o denunciado
Paulo Octávio exercia profunda influência junto aos agentes públicos,
que, valendo-se do cargo público, agiam para beneficiar o grupo de
empresas do denunciado Paulo Octávio, sobretudo para a confecção de
alvarás de construções e habite-se ideologicamente falsos, bem assim a
falsificação de relatórios de impactos de trânsitos com a atuação
proeminente dos denunciados Albano de Oliveira Lima, diretor do
Detran/DF, e José Oliveira Lima, servidor do Detran/DF, em que todos se
beneficiavam dos inúmeros crimes objetos das ações penais.
Dentre os projetos arquitetônicos
aprovados ilegalmente estão o do empreendimento JK Shopping & Tower,
situado em Taguatinga-DF, do grupo Paulo Octávio, pertencente a Paulo
Octávio Alves Pereira, e os dos empreendimentos Le Quartier Águas
Claras, em Águas Claras-DF, Le Quartier Boulervard e Kimberley Plain, em
Taguatinga-DF, todos da João Forte Engenharia em consórcio com a LB
Valor, pertencente a Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, e o denominado
Centro Clínico Taguatinga, da Área Empreendimentos Imobiliários S/A.
Diante disso, na data de 27 de maio de 2014, o MPDFT ajuizou sete ações penais:
1. Organização Criminosa - autos nº 2011.07.1.022458-7,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto
Jales, Larissa Queiroz Noleto, Laurindo Modesto Pereira Júnior,
Aridelson Sebastião de Almeida, Carlos Sidney de Oliveira, Paulo Octávio
Alves Pereira, Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, Gabriela Canielas
Gonçalves, José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima respondem pelo
crime de organização criminosa - art. 2o, caput, c/c § 4o, inc. II, da
Lei 12.850/2013.
2. Crimes de falsidade ideológica (JK
Shopping & Tower – alvará de construção no 338/2010) (JK Shopping
& Tower – afirmação sobre protocolo do RIT no Detran-DF) - autos nº 2014.07.1.016656-7,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Maria do Carmo
Ferreira Moore, Carlos Antônio Borges, Jeovânio Dias Monteiro e Rubens
Tavares e Sousa respondem pelo crime de falsidade ideológica em
documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299,
caput c/c parágrafo único, do Código Penal. O acusado Paulo Octávio
Alves Pereira responde pelo crime de falsidade ideológica em documento
público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput,
c/c parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O acusado
Ricardo Cerqueira Pinto responde pelos crimes de falsidade ideológica em
documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art.
299, caput, c/c parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e
de falsidade ideológica em documento particular - art. 299, caput, do
Código Penal.
3. Crimes de falsidade ideológica (JK
Shopping & Tower – alvará de construção no 183/2013) (JK Shopping
& Tower – licença no 45/2013) - autos nº 2014.07.1.16653-4,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto
Jales e Bruno Caetano de Souza respondem por dois crimes de falsidade
ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo
público - art. 299, caput, c/c parágrafo único, Código Penal. Os
acusados Paulo Octávio Alves Pereira e Gabriela Canielas Gonçalves
respondem pelos crimes de falsidade ideológica em documento público,
prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder, por duas
vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
4. Crimes de falsidade ideológica (JK
Shopping & Tower – emissão de parecer sobre RIT) e uso de documento
falso (plantas do JK Shopping & Tower com inserção de vagas
fictícias de estacionamento) - autos nº 2014.07.1.016651-8,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves
Pereira cometeu crimes de: a) falsidade ideológica em documento público,
prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder pelas
sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único,
c/c art. 29, ambos do Código Penal; b) uso de documento ideologicamente
falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no
art. 304 c/c art. 299, caput combinado com seu parágrafo único ambos do
Código Penal. O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de falsidade
ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público,
devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado
com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A acusada
Gabriela Canielas Gonçalves cometeu crimes de: a) falsidade ideológica
em documento público, prevalecendo-se o agente do cargo público, devendo
responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu
parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal; e b) uso de
documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes,
pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput combinado com
seu parágrafo único, ambos do Código Penal. Os acusados José Lima Simões
e Albano de Oliveira Lima cometeram crime de falsidade ideológica em
documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder
pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo
único, do Código Penal. O acusado Antônio Sérgio de Mattos cometeu crime
de uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três
vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do
Código Penal.
5. Corrupção ativa e passiva - autos nº 2014.07.1.016655-9,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves
Pereira cometeu crime de corrupção ativa qualificada, devendo responder
pelas sanções previstas no art. 333, caput combinado com seu parágrafo
único, do Código Penal. O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de
corrupção passiva qualificada, devendo responder pelas sanções previstas
no art. 317, caput combinado com seu parágrafo único, c/c com o art.
327, § 2o, ambos do Código Penal.
6. Corrupção ativa e passiva - autos nº 2014.07.1.016659-0,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no que o acusado Paulo Octávio Alves
Pereira cometeu crimes de corrupção ativa, devendo responder, por duas
vezes, pelas sanções previstas no art. 333, caput, do Código Penal. A
acusada Larissa Queiroz Noleto cometeu crimes de corrupção passiva,
devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317,
caput, c/c com o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. O acusado Márcio
Hélio Teixeira Guimarães cometeu crimes de corrupção passiva, devendo
responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317, caput,
c/c com o art. 327, § 2º, c/c art. 30, todos do Código Penal.
7. Crimes de falsidade ideológica (Centro Clínico) - autos nº 2014.07.1.016646-2,
2ª Vara Criminal de Taguatinga, no que os acusados Maria do Carmo
Ferreira Moore, Carlos Antônio Borges, Edivaldo Muniz e Rubens Tavares e
Souza cometeram crimes de falsidade ideológica em documento público,
prevalecendo-se do cargo público, devendo responder, por duas vezes,
pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo
único, do Código Penal. O acusado Júlio Roberto Crosara Testa cometeu
crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o
agente do cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas
sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.
O juiz Wagno Antônio de Souza, da 2ª
Vara Criminal de Taguatinga, acolheu o pedido de prisão preventiva
formulado pelo MPDFT, ocorrendo, na noite de 2 de junho de 2014, o
cumprimento do mandado de prisão do réu Paulo Octávio Alves Pereira,
pela Deco (Delegacia de Combate ao Crime Organizado).
Outras ações penais serão ajuizadas diante de investigações em andamento.