“ Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Operações Satiagraha e Chacal: MPF defende no Supremo a legalidade de busca e apreensão no Banco Opportunity

Quinta, 11 de dezembro de 2014
Do MPF
Manifestação ocorreu durante julgamento de HC impetrado pela defesa do empresário Daniel Dantas

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade da medida de busca e apreensão realizada na sede do Banco Opportunity, em outubro de 2004, relacionada às investigações conhecidas como Satiagraha e Chacal. A manifestação ocorreu nessa terça-feira, 9 de dezembro, durante julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 106566, impetrado pela defesa do empresário Daniel Valente Dantas. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia.

Presente à sessão, a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat reafirmou a validade da diligência executada na instituição financeira, em outubro de 2004, que resultou na cópia de discos rígidos, conhecidos por HDs. No habeas corpus, a defesa de Dantas argumenta que o procedimento extrapolou os limites do mandado expedido, alcançando as dependências de uma instituição alheia às investigações e cujo endereço não foi abrangido pela decisão judicial. O destino inicial da operação era o escritório do empresário, localizado no mesmo edifício do Banco Opportunity, no centro do Rio de Janeiro.

Em parecer apresentado à Corte Superior, o Ministério Público Federal (MPF) observa que a medida autorizada por juiz substituto da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, embora não se referisse ao exato local onde o HD poderia ser apreendido, fez expressa menção ao equipamento que deveria ser objeto da busca.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Daniel Dantas não consegue desbloqueio de bens sequestrados na Operação Satiagraha

Sexta, 11 de outubro de 2012
Aline Leal, repórter da Agência Brasil
O desembargador Campos Marques negou pedido de liminar em que o empresário Daniel Dantas, dono do Banco Opportunity, pede o desbloqueio dos bens sequestrados na Operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. A decisão foi divulgada hoje (11) em nota pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação penal fruto da Operação Satiagraha foi anulada em 2011 pela Quinta Turma do STJ, que entendeu que as provas que geraram a ação foram obtidas ilegalmente por ter contado com a participação irregular de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

Em novembro de 2011, a extinção da ação dispensou Dantas e mais 13 pessoas de responderem pelos crimes de formação de quadrilha, gestão fraudulenta, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

No pedido de liminar, o banqueiro disse que, após a decisão da Quinta Turma, o juiz titular da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo permitiu o desbloqueio de todos os bens móveis da Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A, que haviam sido sequestrados. A  Agropecuária Santa Bárbara tem Dantas como um de seus acionistas.

Em seguida, o juiz substituto da mesma vara negou pedido da defesa de devolução dos demais bens bloqueados por medidas cautelares patrimoniais. Ele também reverteu a decisão anterior do juiz titular de devolver os bens da Agropecuária Santa Bárbara, por entender que a decisão da Quinta Turma só teria eficácia quando não coubesse mais recursos.

A anulação da ação penal pela Quinta Turma ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) por recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

O desembargador Campos Marques disse que não se pode ampliar o alcance da decisão da Quinta Turma em uma análise preliminar, como se dá no exame de liminares. Ele entende que a decisão que anulou a ação não trata especificamente do levantamento de bens sequestrados. O mérito do pedido ainda será analisado pela Terceira Seção do STJ.

quinta-feira, 8 de março de 2012

PGR envia recurso ao STF contra anulação de provas da Operação Satiagraha

Quinta, 8 de março de 2012
Do MPF
Provas haviam sido anuladas em decisão do STJ, no ano passado, por considerar indevida atuação da Abin

A Procuradoria Geral da República interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a anulação de provas da Operação Satiagraha, declarada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2011. O recurso extraordinário foi admitido pelo STJ e publicado nesta quinta-feira, 8 de março, no Diário da Justiça. Agora, caberá ao STF decidir se as provas produzidas pela operação da Polícia Federal são lícitas ou não e se ação penal contra os acusados – o banqueiro Daniel Dantas e outras 13 pessoas – continua ou será anulada.

Na ação, a subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araujo alega que o STJ, “ao declarar a ilicitude das provas produzidas ao longo da Operação Satiagraha, sem sequer especificá-las e dimensionar o que seria, de fato, tal operação, anulando, também desde o início, a ação penal em que o banqueiro Daniel Dantas foi condenado por corrupção ativa, violou fortemente a ordem jurídica, social e econômica do país, chegando ao cúmulo de anular os procedimentos investigatórios que apuraram a prática de gravíssimos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a Administração Pública”.

Em junho de 2011, a 5ª Turma do STJ considerou ilícitas provas de monitoramento telefônico produzidas pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação da Polícia Federal denominada Satiagraha, que investigou o desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro, entre outros crimes. Na decisão, os ministros consideraram que os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade e do devido processo legal foram violados no caso.

No recurso extraordinário, a subprocuradora alega que todas as medidas cautelares deferidas judicialmente não foram solicitadas pela Abin, mas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público. “Não há que se falar em ilicitude de provas, o que, supostamente, pode ter havido foi colaboração e auxílio, dentro de uma operação que nunca saiu do controle da Polícia Federal”, argumenta a subprocuradora.

Prazo em dia – Na admissão de recurso extraordinário, o ministro do STJ Felix Fischer ressaltou que a Procuradoria Geral da República não perdeu o prazo recursal, pois este só passa a ser contado a partir do recebimento dos autos no departamento administrativo incumbido de recebê-los. No caso, a PGR só recebeu os documentos em 17 de novembro de 2011. Dessa forma, o prazo para interposição de recurso extraordinário iniciou no dia 18 de novembro de 2011, com término no dia 2 de dezembro de 2011, dia em que o recurso foi protocolizado.

Apelação em São Paulo – No dia 9 de fevereiro, o Ministério Público Federal em São Paulo apresentou as razões de apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contra decisão da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro que, em novembro passado, determinou o arquivamento da Operação Satiagraha, baseado na anulação das provas pelo STJ.

Para o MPF em São Paulo, a decisão do STJ só anulou dois procedimentos de escutas telefônica e a ação controlada que resultou na prisão de Daniel Dantas por corrupção, feitos supostamente contaminados, no entender do tribunal, pela participação de agentes da Abin. Outras seis das sete imputações penais que o MPF em São Paulo apresentou são derivadas de outras provas.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Novo pedido de vista interrompe julgamento sobre participação da Abin na Operação Satiagraha

Sexta, 6 de maio de 2011
Do STJ
Pedido de vista da ministra Laurita Vaz suspendeu, mais uma vez, o julgamento na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do habeas corpus de Daniel Valente Dantas contra atos de julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Juiz Federal da 6ª Vara Federal de São Paulo. A defesa questiona a legalidade de procedimentos de monitoração durante o inquérito que teriam tido a ilegal participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na operação Satiagraha, e pede a anulação de procedimentos e provas assim produzidos.

O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, votou para seja concedido o habeas corpus para anular a ação penal pois, para esse resultado, o Juiz e o Tribunal valeram-se das informações constantes dos referidos procedimentos de monitoração questionados, livrando Daniel Dantas da condenação por corrupção já proclamada pela Justiça Federal. O ministro Gilson Dipp, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do entendimento do relator.

No seu voto, o ministro Dipp destacou que a Abin é regida por legislação especial e sua vocação orienta-se ao assessoramento e subsídio à Presidência da República em matéria de interesse ou segurança da sociedade e do estado, mas isso não afasta a possível participação de seus agentes com atividades compartilhadas com a autoridade policial, nessa ou em outra atividade relacionada com seus propósitos institucionais, e se articular com outras instituições.

Assim, disse, em princípio não é impossível a cessão de recursos humanos e técnicos ou material da Abin para atuação conjunta com a Polícia Federal. Ambas orientam-se naturalmente pela preservação de bens e interesses públicos federais. Segundo o magistrado, porém, fica resguardada a coordenação da autoridade de policia judiciária pois tais servidores e técnicos normalmente ficam submetidos a controle do responsável pela direção do inquérito. Somente a eventual ausência dessa direção caracterizaria atividade ilicitude capaz de resultar em prova ilícita.

Análise aprofundada O ministro Dipp destacou, contudo, nessa linha de entendimento, que para saber se os limites constitucionais foram excedidos ou não, seria necessário avaliar miudamente as provas da investigação. E, concluir se o resultado das investigações é ou não fruto de condutas ilícitas, revela-se incompatível e virtualmente impossível no âmbito da ação de habeas corpus, pois seria necessária análise aprofundada dos meios de produção das provas e das circunstâncias de fato em que foram produzidas. Por essas razões, seu voto denegou o pedido de Dantas.

Nesse mesmo sentido, o ministro Dipp afirmou que as alegações contra as provas tidas por ilícitas e que por isso mesmo deram margem a acusações formais contra o delegado que dirigiu o inquérito não foram acolhidas pelo Ministério Publico na ação penal movida contra o policial em outro juízo e por outros motivos. Ou seja, essas supostas ilicitudes lá não ficaram demonstradas nem foram acolhidas pelos procuradores.

Contaminação

Já o relator, ao votar pela concessão do habeas corpus, considerou que o inquérito que gerou a ação continha vícios que “contaminam” todo o processo, incluindo a obtenção de provas de forma ilegal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, antecipando voto, acompanhou o relator.

Com o pedido de vista, o julgamento fica suspenso até que a ministra Laurita Vaz traga seu entendimento sobre a questão à Turma. Além dela, falta votar o ministro Jorge Mussi, presidente da Turma. Não há data prevista para a retomada do caso. A Quinta Turma se reúne nas primeiras quatro terças-feiras de cada mês e na primeira e terceira quintas-feiras.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Daniel Dantas perde mais uma para De Sanctis

Sexta, 30 de julho de 2010
Mais uma ação de Daniel Dantas contra o juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Fausto de Sanctis, foi arquivada. Desta vez pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo).

Segundo o corregedor do Tribunal, não houve violação do dever funcional por parte do juiz, como alegava Daniel Dantas que, segundo ele, teria cometido diversas ilegalidade e arbitrariedades.

Dono do banco Opportunity, Daniel Dantas chegou a ser preso em 2008 por determinação do juiz Fausto de Sanctis, que atendeu a pedido do delegado Protógenes Queiroz, da PF, responsável na época pela Operação Satiagraha.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Alguma coisa nova no Brasil

Quinta, 4 de março de 2010
Alguma coisa está mudando na Justiça do Brasil. E para melhor. Temos um governador preso preventivamente, um deputado jornalista na Papuda, um secretário de comunicação encarcerado porque tentou comunicação indevida com testemunha da Operação Caixa de Pandora.
Agora, hoje, o STJ recoloca as coisas no trilho e põe novamente o juiz Fausto de Sanctis à frente do processo da Operação Satiagraha. As suspeições levantadas contra o juiz pela defesa de Daniel Dantas, aquele que disse que só tinha medo da primeira instância, pois lá para cima ele resolvia, foi recusada pelo STJ.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Protógenes é punido mais uma vez

Sábado, 29 de janeiro de 2010
PF pune Protógenes por afirmar em blog (em 15 de abril de 2009) que foi afastado pelo Ministério da Justiça das atividades de delegado para, possivelmente, favorecer Daniel Dantas, o banqueiro do Opportunity, um dos alvos da Operação Sathiagraha. Protógenes Queiroz foi punido agora em 26 de janeiro com suspensão de dois dias, o que fará com que tenha um corte de salário. Perde salário, mas talvez seja recompensado por mais um monte de votos nas eleições que disputará em outubro próximo em São Paulo. Ele está filiado ao PC do B.
Veja abaixo o Boletim de Serviço n° 017 do Ministério da Justiça, publicado no último dia 26 e que trata da punição de Protógenes.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
BRASÍLIA-DF, TERÇA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2010
BOLETIM DE SERVIÇO No. 017MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

PORTARIA No. 007/2010-COGER/DPF
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2010
O CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inc. XVI, do art. 32, do Regimento Interno do DPF, aprovado por meio da Portaria no. 3961/MJ,
de 24.11.2009, publicada no D.O.U no. 225, de 25.11.2009, c.c o inc. V, do art. 50, da Lei no. 4.878, de 03 de dezembro de 1.965, tendo em vista o disposto nos art. 10 e 11 do Decreto-Lei no. 200, de 25.02.1967 e considerando o que restou apurado nos autos do PAD no. 046/2009-COGER/DPF, R E S O L V E :
I – APLICAR a pena disciplinar de 02 (dois) dias de suspensão ao servidor PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ, Delegado de Polícia Federal, primeira classe, matrícula no. 8.452, lotado na CGDI/DIREX/DPF, por restar comprovado que publicou mensagem no endereço eletrônico denominado “http://blogdoprotogenes.com.br”, acessado em 16.04.2009, dando a entender que o seu afastamento do exercício do cargo de Delegado de Polícia Federal, determinado pela Portaria no. 247/2009-DG/DPF, de 09.04.2009, ocorreu, possivelmente, em favor de pessoa investigada em processo criminal, conduta que configura a transgressão disciplinar tipificada no inc. I, do art. 43, da Lei no. 4.878, de 03.12.1965; II – Na mensuração da pena foram observadas as circunstâncias previstas no art 45 do referido dispositivo legal.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

MPF não vê crime na colaboração de agentes da Abin durante a Operação Satiagraha

Quarta, 11 de novembro de 2009
Do site do MPF
Para o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves, a cessão de servidores da Abin não constitui crime (usurpação de função pública) mas, quando muito, mera irregularidade administrativa, no caso.
O Ministério Público Federal (MPF) votou pela insistência no pedido de arquivamento do inquérito policial que apura suposto crime na cessão de servidores e na colaboração de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) durante as investigações da Operação Satiagraha. Os autos do inquérito que tramitam na 7ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo foram encaminhados para manifestação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tendo em vista a decisão do juiz Federal Ali Mazloum que rejeitou o arquivamento, considerando "como anômala a cooperação entre Abin e Polícia Federal".

O voto foi escrito pelo subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves enquanto relator-coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que tem atribuições na área penal e controle externo da atividade policial, e para a qual houve delegação do PGR para decidir sobre arquivamento de inquéritos. Participaram também da decisão as subprocuradoras-gerais da República Julieta Albuquerque e Ana Maria Guerrero. De acordo com o voto, não houve crime na cessão de agentes da Abin para participar da Operação Satiagraha, a pedido do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, com a autorização do Diretor-Geral da Agência, Paulo Lacerda, que os cedeu. Os agentes cedidos atuaram como coadjuvantes, auxiliares e sob as ordens de um Delegado da Polícia Federal. O juiz também pediu análise de eventual ingresso de ação penal em face deles e de todos os indiciados por usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal) e art. 10, segunda parte, da Lei 9.296/96.

A princípio, Wagner Gonçalves explica que, no sistema acusatório, é vedada a participação do magistrado na fase pré-processual, ressalvadas as hipóteses de medidas cautelares. E, segundo ele, quando da análise do pedido de arquivamento, deve o juiz, quando discordar, fundamentar suas razões com extrema cautela, sob pena de inversão de papéis e falta de imparcialidade. "Vê-se, portanto, que, na fase pré-processual, o juiz só comparece quando há pedido da Polícia Judiciária ou do Ministério Público para medidas constritivas ou cautelares, em defesa dos direitos fundamentais dos investigados", afirma.

Excesso de linguagem - Para o subprocurador-geral, em 19 laudas, houve excesso de linguagem do juiz ao rejeitar o arquivamento do inquérito. Primeiro porque, segundo ele, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode apresentar ou não a denúncia e, no caso, o MPF denunciou Protógenes e outro por violação de sigilo funcional e fraude processual e não o denunciou e ao então Diretor da Abin Paulo Lacerda por usurpação de função pública e art. 10, segunda parte, da Lei nº 9.296/96. "O Juiz não pode obrigar o Ministério Público a fazer uma acusação, nem pode se sentir ofendido caso ele não a faça", diz.

Além disso, acrescenta que, ao discordar do pedido de arquivamento, o juiz adentra, em profundidade, nas provas - provas essas em que não houve contraditório. De acordo com Wagner Gonçalves, uma incursão acentuada nas provas na fase pré-processual, por parte do juiz, além de representar violação das atribuições do Ministério Público, pode configurar uma futura condenação, em havendo denúncia, com violação dos direitos fundamentais dos acusados.

Segurança pública - O voto explica ainda que o direito de investigar mediante o inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária, mas investigações de crimes são feitas pelos mais diversos órgãos públicos e não há reserva de mercado investigatório para a Polícia Federal. "Se todos são responsáveis pela segurança pública, não se pode afastar, a priori, a colaboração de outros órgãos, muito menos da Abin", sustenta.

Diz ainda que os agentes da Abin não praticaram atos de gestão ou decisão, mas colaboraram nas investigações, efetuando atividades de pesquisa, vigilância, seleção e desgravação de ligações interceptadas etc. Segundo afirma, todas as medidas cautelares, busca e apreensão, interceptações telefônicas etc deferidas judicialmente, não foram solicitadas pela Abin, mas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público, e seu cumprimento foi executado pela Polícia Federal, entrando os agentes cedidos como meros coadjuvantes, em questões pontuais e determinadas, muitos deles desconhecendo o objetivo maior da operação.

E conclui dizendo que houve cessões de servidores para o Delegado Protógenes, deferidas verbalmente, podendo-se falar em irregularidade administrativa e, por isso, em improbidade, quando muito, mas não em crime. "Afora isso, após os fatos aqui questionados, há norma posterior, que permitiu a regularização de servidores cedidos pela Abin, que estariam irregulares."

Regularização das cessões - A norma posterior a que se refere é a Medida Provisória nº 434, de 5 de junho de 2009, ainda durante a cooperação da Abin na Operação Satiagraha - convertida na Lei nº 11.776, de 2008, que tornou possível regularizar as cessões de servidores feitas pela Agência, para outros órgãos, inclusive para a Polícia Federal, ante a redação que foi dada ao parágrafo único do art. 44, que dispõe: "as cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008". Para Wagner Gonçalves, tal norma age como manifesta exclusão de ilicitude material do fato, mesmo que se entendesse, só para argumentar, haver crime em virtude da colaboração da Abin.

Além disso, cita que há todo um conjunto de normas que não vedam, mas, ao contrário, permitem uma cooperação dos diversos órgãos que compõem o Subsistema de Segurança Pública, a partir do Sistema Brasileiro de Inteligência, para compartilhar informações, apuradas dentro da área de competência de cada qual, mas com o objetivo precípuo de garantir a segurança pública, mediante ações que coíbam e reprimam a criminalidade.

Finalmente, sobre a matéria - cessão de servidores da Abin para a operação Satiagraha - menciona Wagner Gonçalves que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em habeas corpus, reconheceu que, em face da Lei º 9.883/99, não há irregularidade no compartilhamento de dados e informações sigilosos entre os órgãos encarregados da persecução penal e outros órgãos integrantes do Estado. E que tal colaboração nunca "causou perplexidade ou surpresa".

Clique aqui e leia a íntegra do voto.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Ação contra Dantas por crimes financeiros deve continuar com De Sanctis, diz MPF

Terça-feira, 22 de setembro de 2009
O MPF (Ministério Público Federal) é contra a transferência da ação penal derivada da operação Satiagraha para a 2ª Vara Criminal Federal em São Paulo, o que foi solicitado pela juíza Silvia Maria da Rocha, titular da vara. Leia mais aqui