Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Protógenes é punido mais uma vez

Sábado, 29 de janeiro de 2010
PF pune Protógenes por afirmar em blog (em 15 de abril de 2009) que foi afastado pelo Ministério da Justiça das atividades de delegado para, possivelmente, favorecer Daniel Dantas, o banqueiro do Opportunity, um dos alvos da Operação Sathiagraha. Protógenes Queiroz foi punido agora em 26 de janeiro com suspensão de dois dias, o que fará com que tenha um corte de salário. Perde salário, mas talvez seja recompensado por mais um monte de votos nas eleições que disputará em outubro próximo em São Paulo. Ele está filiado ao PC do B.
Veja abaixo o Boletim de Serviço n° 017 do Ministério da Justiça, publicado no último dia 26 e que trata da punição de Protógenes.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
BRASÍLIA-DF, TERÇA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2010
BOLETIM DE SERVIÇO No. 017MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

PORTARIA No. 007/2010-COGER/DPF
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2010
O CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inc. XVI, do art. 32, do Regimento Interno do DPF, aprovado por meio da Portaria no. 3961/MJ,
de 24.11.2009, publicada no D.O.U no. 225, de 25.11.2009, c.c o inc. V, do art. 50, da Lei no. 4.878, de 03 de dezembro de 1.965, tendo em vista o disposto nos art. 10 e 11 do Decreto-Lei no. 200, de 25.02.1967 e considerando o que restou apurado nos autos do PAD no. 046/2009-COGER/DPF, R E S O L V E :
I – APLICAR a pena disciplinar de 02 (dois) dias de suspensão ao servidor PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ, Delegado de Polícia Federal, primeira classe, matrícula no. 8.452, lotado na CGDI/DIREX/DPF, por restar comprovado que publicou mensagem no endereço eletrônico denominado “http://blogdoprotogenes.com.br”, acessado em 16.04.2009, dando a entender que o seu afastamento do exercício do cargo de Delegado de Polícia Federal, determinado pela Portaria no. 247/2009-DG/DPF, de 09.04.2009, ocorreu, possivelmente, em favor de pessoa investigada em processo criminal, conduta que configura a transgressão disciplinar tipificada no inc. I, do art. 43, da Lei no. 4.878, de 03.12.1965; II – Na mensuração da pena foram observadas as circunstâncias previstas no art 45 do referido dispositivo legal.