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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Justiça do Trabalho: Prazo para cálculo de execução em processo de 1989, que beneficia empregados públicos da extinta Fundação Social do DF, não prescreveu

Sexta, 24 de outubro de 2014

Do TRT 10ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o pedido do Distrito Federal para que fosse declarado prescrito o prazo para cálculo do pagamento de reajuste salarial de 26,05% – correspondente à ação ajuizada em 1989 reivindicando diferenças salariais dos planos econômicos – para mais de 1,7 mil empregados públicos da extinta Fundação do Serviço Social do DF.


A condenação do DF transitou em julgado em janeiro de 1996, porém, devido à complexidade dos cálculos, o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativa, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Brasília (Senalba) ficou com os autos por dois anos e nove meses.

O TRT-10 manteve a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, que também havia rejeitado os embargos de execução do Distrito Federal. Segundo o relator do caso na 1ª Turma, juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, não há prescrição, uma vez que o prazo questionado é de quase três anos, ou seja, distante do previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê cinco anos para reconhecimento da prescrição.

“Registro, por oportuno, que também não há que falar em conduta atentatória à segurança jurídica, à igualdade das partes, duração razoável do processo, racionalidade e paz social, porque o próprio órgão público, após apresentados os números pelo Sindicato, também requereu a prorrogação de prazo para a manifestação em relação aos cálculos apresentados, tendo como justificativa, inclusive, o tempo gasto pelo autor para providenciá-los, no que foi prontamente atendido pelo juízo, que deferiu o requerimento”, sustentou o magistrado.

Em seu voto, o juiz convocado explicou ainda que não seria possível extinguir o processo sob a justificativa de prescrição, porque a demora na apresentação dos cálculos da condenação não ocorreu por inércia intencional do Senalba, mas sim da dificuldade no levantamento dos dados necessários à elaboração da conta. Para o relator, a contabilidade da dívida desse processo é complexa, já que envolve situações funcionais específicas de mais de 1,7 mil empregados.

“Quanto tempo seria, então, necessário para a finalização do procedimento? Não se pode precisar ao certo, mas, de qualquer modo, a meu juízo, o prazo de dois anos e nove meses, consideradas as particularidades do processo – inclusive o fato de que os elementos para a elaboração da conta deveriam ter sido fornecidos pelo próprio órgão público –, não se revela tão desproporcional e desprovido de razoabilidade assim a justificar a aplicação da prescrição intercorrente ao caso”, observou o magistrado.

Prescrição intercorrente
Prescrição é a perda do direito de ação. A intercorrente é aquela na qual o curso do prazo prescricional – interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista – recomeça por inteiro, desconsiderando-se o prazo anterior. O juiz convocado João Luis Rocha Sampaio pontua que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 114, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 327, interpreta que o direito trabalhista admite o emprego desse tipo de prescrição. “Na doutrina não é diferente. Os autores também se dividem. (...) filio-me a corrente daqueles que entendem de modo positivo”, declarou o magistrado, ressaltando, ante as circunstâncias concretas o caso, a ausência da prescrição intercorrente.

Processo nº 0105100-23.1989.5.10.002