Terça, 26 de janeiro de 2015
Do TJDF
O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes os pedidos
dos proprietários do imóvel ocupado pelo Instituto Científico de Ensino
Superior e Pesquisa - ICESP e determinou a imediata reintegração de
posse do imóvel aos autores e, ainda, condenou o ICESP a pagar aos
proprietários aluguel mensal de R$ 60 mil, a contar do final do prazo
para desocupação estabelecido na notificação extrajudicial.
A ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, foi
ajuizada pelos proprietários do imóvel ocupado pelo ICESP, localizado
no Recanto da Emas, com argumento de que a parte autora, proprietária do
imóvel, deu em comodato à parte ré o referido bem. Ocorreu que, passado
o prazo do empréstimo, mesmo após notificação, o ICESP não lhe teria
restituído o imóvel. Assim, requereu a reintegração de posse e
indenização por danos materiais.
Citado, o ICESP ofereceu resposta na modalidade contestação,
oportunidade em que rebateu todos os argumentos mencionados na inicial. O
recurso interposto foi negado pelo juiz.
Para o magistrado, de acordo com os autos, a parte autora fez prova
documental de ser a senhora do imóvel em questão e, também, agrupou aos
autos contrato de comodato com prazo determinado celebrado com a parte
ré. Passado o prazo estabelecido no contrato, a parte autora procedeu à
notificação para desocupação do imóvel em questão, oportunidade em que
determinou o aluguel da coisa. E, ainda, após notificação para
desocupação, o ICESP passou a possuir o bem de má-fé e de forma injusta,
conforme arts. 1.200 e 1.201 do CC, ressaltou o juiz.
Acerca do tema, o juiz cita o que dispõe o Código Civil em seus
artigos 582 e 1.228, respectivamente: "O comodatário é obrigado a
conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo
usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de
responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de
por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for
arbitrado pelo comodante" e "proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha".
No mais, o magistrado ainda registrou que o "possuidor tem direito a
ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho",
de acordo com o art. 926 do CPC. E ressaltou que o ICESP não provou
qualquer dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte
autora, o que era sua obrigação, de acordo com o art. 333, II, do CPC.
Para finalizar, o juiz afirmou que eventual direito de retenção ou de
indenização por benfeitorias deveria ter sido veiculado não no bojo da
contestação, mas em reconvenção, tudo com base no contrato de comodato
firmado entre as partes.
Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada, o juiz concluiu que a
parte autora logrou êxito de comprovar os pressupostos elencados no
art. 273 do CPC: a verossimilhança da alegação fundada em prova
inequívoca; a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Assim, "a parte ré deveria ter desocupado o imóvel em 2009,
há seis anos. Ademais, até agora, sequer se tem notícias de qualquer
pagamento de aluguel feito pela parte ré. Dessa feita, a tutela
antecipada deve ser concedida no bojo desta sentença", concluiu o
magistrado.
Da decisão cabe recurso.
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Pontão pode cobrar taxas de fotógrafos profissionais por utilização comercial do local
A 6ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido do MPDFT para impedir cobrança de taxa a fotógrafos profissionais que usam o Pontão para trabalhos fotográficos e de filmagens. De acordo com a decisão colegiada, a Empresa Sul Americana de Montagens S/A – EMSA firmou contrato de concessão com o Distrito Federal - DF para explorar economicamente a área e por esse motivo tem direito de cobrar pela utilização comercial do local.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o DF e a EMSA
postulando a proibição de cobrança de qualquer valor à população para
ingresso na área do Pontão do Lago Sul, mesmo que para tirar
fotografias, efetuar filmagens ou realizar qualquer atividade de lazer.
Pediu também a afixação de placas no local esclarecendo sobre a
frequência livre no local.
Em contestação, a EMSA informou que a área foi objeto de
concessão para ocupação e exploração, o que lhe permite explorá-la
comercialmente, repassando parte do faturamento ao DF. Negou qualquer
cobrança de taxas a particulares e admitiu que ela é cobrada apenas dos
fotógrafos profissionais que usam o espaço para exercer sua atividade
comercial.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública
esclareceu que não consta registro nos autos de que algum popular tenha
sido impedido de adentrar no local. Também, quanto ao cerceamento de
atividades de lazer, a única referência diz respeito à proibição de se
fazer pic-nic e de pescar, ambos por questões sanitárias, o que, segundo
o magistrado, não configura cerceamento de utilização da área, mas
exercício regular do direito – dever de manutenção do local.
Em relação aos fotógrafos profissionais, o juiz afirmou
que o contrato de concessão não prevê a cobrança de taxa para essa
finalidade e por esse motivo ela seria indevida. Determinou a suspensão
da cobrança e a afixação de placas quanto ao livre acesso à área.
Após recurso, no entanto, a turma cível reformou a
sentença de 1ª Instância. Segundo a relatora, “a concessionária está
autorizada a explorar economicamente toda a área. Desse modo, a cobrança
de valores de profissionais de filmagem e fotografia, que exerçam suas
atividades na área, tem amparo no contrato de concessão e na escritura
pública de concessão de direito real de uso e na lei”.
A decisão colegiada foi unânime.