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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Policiais militares são condenados por superfaturamento em manutenção de viaturas

Terça, 24 de novembro de 2020

Os policiais militares Alexandre Antônio de Oliveira Correa [coronel] e Alexandre Henrique Garcia Vianna foram [coronel]condenados por improbidade administrativa na contratação da empresa RR Guilherme Automóveis, em 2014, para realização de serviços de manutenção em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os réus ao pagamento de multa no valor de 30 vezes a remuneração de cada um na época dos fatos. Os PMs terão, ainda, os direitos políticos suspensos por três anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por igual período.

De acordo com o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, autor da ação, no contrato de prestação de serviços firmado entre o DF e a empresa contratada, o primeiro réu teria figurado como signatário do contrato e o segundo como subscritor do parecer jurídico que fundamentou a sua celebração. O objeto do contrato era a prestação de serviços de manutenção automotiva corretiva, preventiva e de recuperação, inclusive em caso de sinistro, para 378 viaturas policiais.

Ainda segundo o MPDFT, o valor negociado no pregão eletrônico foi de R$ 3.580 milhões, mas o valor efetivamente firmado no contrato foi de R$ 5.790.391,42. Além disso, não há comprovação de substituição das peças dos carros e entrega das mercadorias, tendo sido contratado algo quantitativamente diverso. Outro ponto denunciado pelo órgão foi a assinatura do primeiro termo aditivo, cinco meses após a celebração do contrato, o qual majorou o valor inicialmente acordado para R$ 7.237.989,05, um acréscimo de mais de 25%.

Consta nos autos que o saldo contratual disponível para peças e insumos foi exaurido em cerca de seis meses de execução do referido ajuste, o que levou o MPDFT a considerar que houve o superfaturamento na execução do contrato, bem como destinação negligente de créditos orçamentários.

O segundo réu afirmou que não há elementos que caracterizem a improbidade administrativa, que praticou apenas o ato de elaboração de parecer. O primeiro réu, por sua vez, alegou que ocorreu a prescrição e que o Tribunal de Contas entendeu que não houve dolo de sua parte, agiu de boa-fé e não obteve lucro indevido. Ademais, destacou que a punição duplicada que se busca na ação movida pelo MPDFT não tem amparo no ordenamento jurídico, pois o autor utiliza-se dos mesmos fatos pelos quais o réu está se defendendo no Tribunal de Contas. Garante que não há responsabilidade de sua parte, pois atuou nos estritos termos de sua função e que não haveria sobrepreço nos valores contratados.

“Há uma divergência de valores entre a proposta e o instrumento convocatório da licitação e para se estabelecer qual deverá prevalecer é indispensável o exame contextual da norma de licitação e não de dispositivos isolados ou seccionados”, ponderou a magistrada. Segundo a juíza, a lei prevê que um dos objetivos da licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com observância da legalidade, igualdade, moralidade, publicidade e probidade administrativa, possibilitando a competitividade.

A julgadora ressaltou que a celebração de contrato em valor diverso do que efetivamente foi adjudicado não atende a aos princípios da administração pública. Assim, a única possibilidade juridicamente legal e permitida seria a celebração do contrato pelo valor adjudicado, mas como isso não ocorreu houve violação ao princípio da legalidade; da competitividade, pois o Tribunal de Contas constatou que se as demais licitantes tivessem ciência do real objeto a ser contratado poderiam ter apresentado maiores descontos, conforme transcrição supra; da publicidade, pois não houve divulgação durante a licitação que o contrato seria celebrado pelo valor do edital e não da adjudicação; da moralidade e probidade administrativa, pois não houve exata correspondência entre o valor adjudicado e o efetivamente contratado.

Por fim, a magistrada considerou que foi violado também o princípio da lealdade à instituição, pois a contratação nos termos em que foi celebrada gerou diversos transtornos, procedimentos administrativos e judiciais, possibilitando as irregularidades que ocorreram na execução do contrato, que culminou com sua rescisão, aplicação de multa à contratada e esgotamento do valor orçado com apenas seis meses de execução do contrato. Restou, portanto, demonstrado o ato de improbidade administrativa.

Os réus terão, portanto, que pagar a multa fixada, bem como estão com os direitos políticos suspensos e proibidos de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

Cabe recurso.

PJe: 0710727-87.2019.8.07.0018 

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Fonte: TJDF