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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de março de 2022

STF restabelece composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura

Terça, 29 de março de 2022

Colegiado considerou que alterações na composição do órgão por decreto presidencial resultaram em retrocesso na prevenção e no combate à tortura no país.

STF
29/03/2022

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/3, julgou inconstitucionais trechos do Decreto 9.831/2019, editado pelo presidência da República, Jair Bolsonaro, que alteravam a composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). O decreto remanejava os 11 cargos de perito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para o Ministério da Economia, exonerava os ocupantes do órgão na época e determinava que a participação no Mecanismo fosse considerada “prestação de serviço público relevante, não remunerada”.

Na decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o colegiado determinou o restabelecimento da destinação dos cargos aos peritos, com a respectiva remuneração. Para o Plenário, as medidas resultaram em fragilização e retrocesso na prevenção e no combate à tortura no Brasil.

Atuação

Composto por 11 especialistas na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, o órgão foi criado com base na Lei 12.847/2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. O MNPCT atua na inspeção de unidades de privação de liberdade, que incluem, entre outros, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar militar. Os membros elaboram relatórios circunstanciados sobre as inspeções e fazem recomendações às autoridades competentes.

Esvaziamento

No voto acompanhado integralmente pelo colegiado, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que o decreto, ao transformar o trabalho dos membros do MNPTC em serviço não remunerado, exonerando-os dos cargos em comissão que ocupavam, alterou de forma substancial a forma de execução das atividades voltadas à prevenção e ao combate à tortura exercidas pelo órgão, que demandam dedicação, tempo e apoio logístico e que dificilmente serão realizadas em concomitância a outras atividades remuneradas.

Essas medidas, na avaliação do relator, esvaziam a estrutura de pessoal técnico do órgão, na medida em que impossibilitam que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico.

Toffoli observou, também, que o esvaziamento de políticas públicas previstas em lei, mediante atos infralegais, caracteriza abuso do poder regulamentar e contraria a separação dos Poderes. O ministro assinalou que a Lei 12.847/2013, ao prever o serviço remunerado dos peritos, mediante a nomeação em cargo em comissão pelo presidente da República, reservou um lugar na estrutura da administração pública para esses agentes, ou seja, um cargo público, que garante ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. "Portanto, a maneira como o MNPCT foi estruturado pelo legislador exclui que se adote, para o preenchimento do seu quadro técnico, a mera designação para prestação de serviço público relevante, como fez o Decreto 9.831/2019".

O relator ressaltou, ainda, que não é dado ao chefe do Poder Executivo, sob o pretexto de exercer função meramente regulamentar, desmontar política pública instituída para dar cumprimento ao texto constitucional e prevista  compromisso internacional assumido pelo Brasil.

Assim, segundo seu voto, a administração federal deve garantir que o órgão volte a exercer devidamente suas funções, mediante o restabelecimento da destinação dos 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4 ou cargo equivalente) aos peritos.


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Processo relacionado: ADPF 607