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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de março de 2022

TREDF mantém condenação do deputado distrital José Gomes (PRTB) acusado de coação eleitoral

Terça, 22 de março de 2022
José Gome  —PRTB
TREDF mantém condenação de parlamentar acusado de coação eleitoral

O Tribunal manteve a condenação de Deputado Distrital José Gomes e concedeu suspensão condicional da pena de Douglas Ferreira, primo do parlamentar

DO TREDF
22/03/2022 18:36

Na tarde desta terça-feira (22), o TREDF julgou embargos de declaração interpostos pelo Deputado Distrital José Gomes e por seu primo, Douglas Ferreira de Laet, acusados do crime de coação eleitoral, previsto no artigo 199 do Código Eleitoral . A Corte deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação do parlamentar e de seu primo Douglas Ferreira Laet, gerente operacional da Real JG, mas reduziu a pena do parlamentar para 2 anos e 4 meses de reclusão e concedeu a suspensão condicional da pena de Douglas Ferreira. Com a decisão, o parlamentar é considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O julgamento do recurso teve início às 17h, durante a 23ª Sessão Judicial De 2022. Nos embargos de declaração, o deputado recorre de decisão proferida em novembro de 2021 que o considerou inelegível devido ao crime de coação eleitoral. A condenação se baseou na análise de chantagens feitas a funcionários da empresa de serviços gerais “Real JG”, que antes pertencia ao parlamentar e agora é gerida pela família do deputado. Foram apresentadas gravações do primo do parlamentar fazendo ameaças de demissão a funcionários que se recusassem acaso votar no Deputado Distrital José Gomes Ferreira Filho.

O TREDF condenou Douglas Ferreira Laet, primo do deputado e gerente operacional da Real JG, à pena de um ano e dois meses de reclusão. Na decisão, foram transcritas perguntas, realizadas aos funcionários de forma reiterada, com o intuito de coagi-los a votar no parlamentar. O deputado afirmou desconhecer o fato e não contatar com frequência o primo. Porém, o Desembargador Eleitoral Arquibaldo Carneiro Portela, relator do Recurso Criminal 0000006-12.2019.6.07.0010, afirmou que as provas foram suficientes para comprovar o conhecimento dos fatos pelo deputado e a sua anuência às intimidações.

Inelegível com base na Lei da Ficha Limpa, o deputado apresentou embargos de declaração, que não têm como objetivo reverter decisões, mas tão somente esclarecer contradições ou omissões. Na decisão, o Desembargador J. J. Costa Carvalho, Relator do Processo, deu parcial provimento aos Embargos de Declaração no Recurso Criminial 0000006-12.2019.6.07.0010.

O julgamento

Em relação ao Deputado Distrital José Gomes, o desembargador relator manteve a condenação e a subseqüente perda do mandato eletivo, além do valor do dia-multa em três salários mínimos e o regime semiaberto. No entanto, afastou a agravante do art. 62, I, do CP e reduziu a pena intermediária para dois anos e quatro meses de reclusão e dez dias-multa, destacando: “Para a incidência dessa agravante deve ficar efetivamente demonstrada a ascendência da vontade de um indivíduo sobre os demais, sua atuação deve ser destacada, sendo verdadeiro mentor intelectual do crime. A incidência da agravante pelo simples fato de José Gomes ser o dono da empresa, sem a evidência de que dirigiu e coordenou a atuação de Douglas, resultaria em responsabilidade penal objetiva, inadmitida em nosso ordenamento jurídico”.

Na análise do recurso de Douglas Ferreira de Laet, o relator manteve a pena fixada no mínimo legal: um ano de reclusão e cinco dias-multa, o valor da multa como fixado (em 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos) e o regime aberto. O desembargador determinou a suspensão condicional da pena aplicada, destacando que “não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque o crime foi cometido mediante grave ameaça (...) Entretanto, embora as consequências do crime tenham sido elevadas, não houve esse reconhecimento quanto ao acusado Douglas, nem recurso da acusação, de modo que o v. acórdão merece reparo, no que se refere à suspensão condicional da pena. Isso porque estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos fixados no art. 77 do CP - pena não superior a dois anos; circunstâncias judiciais favoráveis; condenado não reincidente em crime doloso; e não cabimento da substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal.”

O julgamento foi transmitido pelo canal do TREDF no YouTube, e a Mesa foi composta pelo Presidente do TREDF, Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, pelo Vice-presidente e Corregedor J.J. Costa Carvalho, pelo Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drummond, e pelos desembargadores do TREDF João Batista Moreira, Renato Guanabara Leal de Araújo, Renato Gustavo Alves Coelho, Renato Scussel e Robson Barbosa Azevedo. Os magistrados acompanharam o voto do relator na íntegra.