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(Millôr Fernandes)
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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Bem de família pode ser penhorado quando ocorre violação da boa-fé

Segunda, 25 de novembro de 2019
Do STJ
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que ofereceu seu imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

STJ suspende recurso que admitiu penhora de parte de salário de servidora pública

Quarta, 12 de janeiro de 2011
Do STJ
Suspenso recurso que admitiu penhora de parte de salário de servidora pública
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.

A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.

A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

STJ: É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora

Segunda, 20 de dezembro de 2010
Do STJ
É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.