Do MPF
Argumento
da defesa é de que interposição de embargos de declaração contra o acórdão do
TJDFT afastaria a hipótese de inelegibilidade
A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) posicionou-se contra
os argumentos do recurso (RO 903-46) interposto pela candidata Jaqueline Roriz,
para que possa reverter decisão da Justiça Eleitoral do Distrito Federal que a
impediu de concorrer ao cargo de deputada federal.
A manifestação ocorreu em parecer encaminhado pelo
vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, aos autos de recurso ordinário
interposto pela candidata, em desfavor do Ministério Público Eleitoral.
No dia 12 de agosto deste ano, o Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) julgou procedente pedido do Ministério
Público Eleitoral para que fosse negado o registro de candidatura a Jaqueline.
O colegiado do TRE/DF decidiu que ela se enquadrava em uma das hipóteses
previstas na chamada Lei das Inelegibilidades – alínea “l”, do inciso I, do
artigo 1º, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. De acordo com os
magistrados, Jaqueline sofreu condenação pela prática de atos dolosos de
improbidade administrativa, que tiveram como consequência enriquecimento
ilícito e prejuízo ao erário. Assim, teve seus direitos políticos suspensos, o
que a impede de concorrer nas eleições.
Além de citar a condenação do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o TRE/DF definiu que o fato de a
candidata ter requerido seu registro no dia 5 de julho e a condenação por
improbidade ter ocorrido no dia 9 de julho – portanto, depois de ter sido
requerido o registro – não impediria o reconhecimento da inelegibilidade. Isso
porque o TRE/DF entendeu que a formalização do registro seria um ato complexo,
que se finalizaria depois da análise do pedido pela corte. Foi dessa decisão
que recorreu Jaqueline.
Parecer da PGE - Ao se manifestar sobre recurso, o
parecer da PGE, inicialmente, atacou o argumento de que o dispositivo da Lei
das Inelegibilidades no qual a candidata foi enquadrada seria inconstitucional:
“(...) Esse Tribunal Superior Eleitoral é assente que para a configuração da
causa de inelegibilidade infraconstitucional decorrente de condenação por ato
doloso de improbidade, nos termos da referida alínea “l”, é suficiente que haja
decisão proferida por órgão colegiado”.
Eugênio Aragão questionou, ainda, o argumento de defesa de
que a interposição de embargos de declaração contra o acórdão do TJDFT
afastaria a hipótese de inelegibilidade. “Não há qualquer previsão legal na LC
nº 64/90 no sentido de que a oposição de embargos de declaração afaste a
possibilidade de a decisão proferida por órgão colegiado atrair a incidência da
hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “l” da LC nº. 64/90. Aliás,
a única previsão legal contida na Lei das Inelegibilidades quanto à suspensão
de tal inelegibilidade é aquela disposta no art. 26-C, que expressamente alude
à suspensão do acórdão proferido, no caso concreto pelo Tribunal de Justiça,
por órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do respectivo
recurso. E não há noticia nos autos de tal evento”, alega o
vice-procurador-geral eleitoral.
Eugênio Aragão lembrou, ainda, que, ao julgar o recurso
ordinário interposto por outro candidato no Distrito Federal, José Roberto
Arruda, o Tribunal Superior Eleitoral definiu a seguinte tese para as eleições
gerais deste ano: “as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de
registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias
ordinárias, no respectivo processo de registro, desde que garantidos o
contraditório e a ampla defesa”.
Por essa razão, relata que Jaqueline Roriz apresentou
contestação e alegações finais em razão de impugnações ao seu pedido de
registro de candidatura apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo
PSOL ao TRE/DF. “(...) Constata-se que foi devidamente observado o direito ao
exercício da ampla defesa e contraditório, na instância ordinária, no respectivo
processo originário.
Entendimento - Por fim, Aragão reforça a tese
defendida pela Procuradoria Geral Eleitoral da inconstitucionalidade da norma
que trata do momento da análise das condições de elegibilidade e das causas de
inelegibilidade, previsto no artigo 11, parágrafo 10°, da Lei das Eleições
(9504/97) e do entendimento do Tribunal Superior sobre a formalização do pedido
de registro.
Ao opinar que o TSE deve declarar o dispositivo e o
entendimento do TSE inconstitucionais, de forma incidente, Eugênio Aragão
afirmou que a norma deve ser interpretada conforme o texto constitucional.
“Imperiosa, pois, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma em
apreço, no que tange à possibilidade de reconhecimento apenas de alterações
fáticas/jurídicas supervenientes que afastem causa de inelegibilidade, e do
entendimento dessa Corte Superior (TSE) no que se refere ao conceito
'formalização do pedido de registro' “, finalizou.