Do TJDF
O Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal recebeu a ação ajuizada pelo MPDFT contra o
ex-Governador, Agnelo Santos Queiroz Filho, e a Secretária de Estado de
Saúde do Distrito Federal, Marília Coelho Cunha, que apura a ocorrência
de ato de improbidade na emissão de portaria que, de acordo com o
MPDFT, teria resultado em benefício salarial indevido ao ex-Governador.
O MPDFT ajuizou ação civil para
apuração de atos de improbidades que teriam sido praticados, em tese,
pelos réus, caracterizados pela conduta da ex-Secretária de Saúde, que
expediu portaria em dezembro de 2014 aumentando a carga horária do cargo
público de médico cirurgião do quadro do DF, que o ex-governador detém,
de vinte para quarenta horas semanais a partir do fim de sua licença
para o exercício de mandato eletivo, causando acréscimo indevido da
remuneração paga ao servidor e prejuízo aos cofres públicos. Segundo o
MPDFT a medida foi adotada em desacordo com o interesse público e viola
as regras previstas no Decreto 25324/2004, não tendo sido publicado no
DODF.
Os réus foram notificados e
apresentaram manifestações nas quais alegaram, em resumo, a legalidade
da nomeação e exercício do cargo público pela ré, pois, à data do ato,
as regras sobre nepotismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal
admitiam o ingresso de cônjuge, de tio ou tia de parlamentar; que as
regras para ocupação de cargo público junto à Câmara Legislativa somente
foram alteradas em 17/11/2015; que não foi o deputado que praticou ou
autorizou o ato de nomeação, pois o ato é de competência exclusiva da
Presidência da CLDF; que o deputado não pode ser responsabilizado por
ato que não praticou; que não praticaram qualquer conduta de
improbidade; e que pleiteou junto ao MPDFT termo de ajustamento de
conduta antes do ajuizamento desta ação.
O ex-Governador apresentou defesa
prévia, na qual, em resumo, sustentou a regularidade do ato impugnado e
defendeu: que o aumento de sua jornada de trabalho atende ao bom senso e
à razoabilidade; que a aplicação do Decreto 25324/2004 foi correta; e
destacou que não há indícios suficientes da existência de ato de
improbidade.
A ex-Secretária também apresentou
defesa, na qual, em resumo, alegou que o ato questionado era destinado a
orientar os órgãos da administração de pessoal a respeito do
procedimento a ser adotado quanto à jornada de trabalho do servidor após
seu retorno ao cargo de médico; que as regras do Decreto 25324/2004 se
aplicam à hipótese; que havia interesse da Administração e do servidor
na ampliação da jornada de trabalho, independente da instauração de
procedimento administrativo; e negou ter havido lesão ao erário.
O magistrado entendeu que não foram
demonstrados os elementos necessários para a rejeição inicial da ação, e
que haviam indícios mínimos de irregularidade, suficientes para
determinar o prosseguimento da ação: “As alegações trazidas pelos réus
em suas defesas prévias não são suficientes para obstar o recebimento da
petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos legais. Para
além do cumprimento das exigências formais, nota-se que não há como se
acolher a alegação do réu AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO no sentido de
inexistirem indícios de existência do ato de improbidade. Ora, o ato
impugnado nesta ação se encontra devidamente documentado nos autos. Além
disso, nenhum dos réus negou que tenha sido expedida a portaria
ampliando a carga horária do requerido. Diante disso, não há como se
cogitar que o ato considerado ímprobo inexistiu. O cerne da controvérsia
gira em torno de sua qualificação ou não como ato de improbidade,
questão essa pertinente ao mérito. Por outro lado, as razões expostas
pelos réus não demonstram de plano a plena legalidade do ato. As
alegações trazidas pelo Ministério Público na inicial apresentam-se
pertinentes e indicam, em tese, a prática de ato de improbidade. Em
razão disso, não há razões para se reconhecer desde logo a improcedência
do pedido”.
Processo : 2015.01.1.107004-7