Quinta, 23 de março de 2017
Do SindSaúde
Em pedido formulado pelo SINDSAÚDE em favor dos seus filiados, no
DIA 23.03.2017, o Plenário do TCDF afastou a aplicação dos arts. 4º, §
1º, 10 e 11 da Portaria nº 141, de 30.03.2017.
Dessa forma, até o julgamento do mérito, a SES terá que acatar a
decisão da Corte e suspender os dispositivos elencados, na decisão. A
acumulação dos títulos não era vedada em lei e era assegurada pela
Portaria vigente, a 194/2004, que vigorou até o dia 02/03/2017.
O SINDSAUDE não vai aceitar que o GDF continue atacando
covardemente as nossas conquistas! Chega de governar por Portarias e
Decretos, passando por cima das leis e das pessoas.
Um governo que, implementa suas políticas sem diálogo e sem ouvir
as partes do processo, tal qual um regime totalitário, precisa ser
parado de alguma forma. E a justiça é um desses instrumentos! Precisamos
continuar mobilizados, unidos e lutando!
A Gratificação de Titulação foi uma conquista dos servidores,
através da lei 3320/2004, resultado de uma árdua luta do SINDSAUDE! Nos
nossos direitos, ninguém põe a mão.
Artigos SUSPENSOS da Portaria 141/2017, pela decisão do TCDF, em favor do SINDSAUDE
Art. 4º A Gratificação de Titulação fica limitada a 30% (trinta por
cento) do vencimento básico correspondente ao Padrão da Classe em que o
servidor estiver posicionado.
§ 1º O servidor não perceberá cumulativamente o percentual
referente a títulos distintos que sejam da mesma natureza, salvo na
hipótese do § 2º.
Art. 10. Os servidores das carreiras tratadas no presente normativo
que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 02/10/2010
(cinco anos antes da Solicitação de Ação Corretiva CGDF nº 13, de 2015)
deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta Portaria, realizar o recadastramento eletrônico dos títulos para
avaliação ou reavaliação do percentual a que fazem jus, nos termos do
Parecer n° 182/2016 - PRCON/PGDF, disponível no sítio oficial da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem nos prazos
estabelecidos no art. 10 terão o pagamento da gratificação de titulação
suspenso.
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