Quinta, 30 de março de 2017
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
Voltemos ao caso da libertação de Adriana Ancelmo, autorizada
por ministra do Superior Tribunal de Justiça a cumprir prisão preventiva em
casa (prisão domiciliar) e não no presídio de Bangu para onde foi recolhida. A
ministra que autorizou chama-se Maria Thereza de Assis Moura e o motivo por ela
alegado foi o fato de a ré ter um filho de 11 anos e a lei diz que o juiz
“poderá” conceder o benefício. No artigo de hoje, nosso editor Carlos Newton
demonstrou que os dois filhos de Adriana e Sérgio Cabral, de 11 e 14 anos de
idade, vão sofrer muito mais com a mãe em casa. E Carlos Newton também escreveu
sobre aquele “poderá” que consta da lei, não se tratando, portanto de um dever,
de uma obrigação que a lei impõe ao juiz, e sim de mera faculdade, analisando
cada caso.
Nesta
segunda-feira, a Tribuna da Internet publicou nossa análise comprovando que o
artigo 52, item I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
determina que ministro-relator ausente tem a obrigação de passar seus processos
ao revisor, para que o substitua na função da prestação jurisdicional, ou seja,
despachar, ordenar, decidir e julgar e tudo mais que necessário for.
DIZ O REGIMENTO – Se não houver
revisor, os processos do ministro ausente deverão ser repassados ao ministro
imediato em antiguidade. A conferir:
“Artigo 52 – O relator é substituído:
I – no caso de impedimento, ausência ou obstáculo eventuais, em se
cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo
Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou
na Turma, conforme a competência”.
O
Habeas Corpus (medida urgente, portanto) de Adriana Ancelmo foi para a
relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6a. Turma, e quando veio
à tona que a ministra estava em Paris, participando de reunião internacional, o
assessoria de imprensa do STJ não negou a informação. Esse fato merece máxima
transparência e a revelação de toda a verdade. Sabemos que decisão judicial não
se discute. Cumpre-se. Mas “vós que sois alevantados do povo para julgar seus
atos, lembrai-vos que este próprio povo julgará a vossa justiça”, como nos
deixou escrito Rui Barbosa em “Cartas de Inglaterra”.
FATO E CIRCUNSTÂNCIAS – Então, autorizado pelo nosso imortal Águia de Haia,
embora pudéssemos, como cidadãos e povo, não vamos julgar a justiça que a
ministra entendeu fazer e que para ela foi a decisão certa. Vamos abordar fatos
e circunstâncias.
Um
deles diz respeito à ausência da ministra, não apenas ausência do STJ como
ausência do território nacional. Mesmo que, hipoteticamente, o artigo 52, item
I, do Regimento Interno do STJ não obrigasse à ministra ausente o repasse os
processos de sua relatoria ao revisor ou ao colega mais dela próximo na ordem
de antiguidade, o senso natural e a razoabilidade mandariam que fosse feito o
repasse.
Observe-se
que o presidente da República, quando se ausenta do país, o vice assume, com os
mesmos poderes do titular. Se é assim no Executivo, por que não seria de ser
também no Judiciário?.
PALCO DE EXIBIÇÃO – E para terminar. Será que a senhora ministra não se
deu conta de que estava, de Paris, assinando ordem para tirar da cadeia e
mandar de volta para casa, justamente uma presidiária que, com seu marido,
fizeram da mesma Paris o palco da exibição de suas luxúrias, do cinismo
exibicionista da gastança do dinheiro que surrupiaram do povo do Rio de
Janeiro?
Logo de Paris,
meritíssima senhora ministra?