Sexta, 26 de maio de 2017
Do TJDF
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a liminar
previamente deferida e determinou que o Secretário de Estado de
Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal
realize a reinserção do autor no concurso para o cargo de especialista
Socioeducativo, do qual foi excluído na fase de análise de via
pregressa, por ter declarado espontaneamente que já teria experimentado
maconha em sua adolescência.
O autor impetrou mandado de segurança,
no qual argumentou que foi aprovado nas três primeiras fases do concurso
público da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças,
Adolescentes e Juventude do DF para preenchimento de vagas para o cargo
de Especialista Socioeducativo, área Artes Música. Todavia, na fase de
investigação da vida pregressa e Social, foi considerado não recomendado
ao cargo, e consequentemente excluído do concurso, por ter declarado
espontaneamente que experimentou maconha durante a adolescência.
O Secretário prestou informações e
sustentou, em resumo, que a eliminação do candidato teria ocorrido por
ato da banca organizadora do certame, Fundação Universa, e que o edital,
que é a lei do concurso, não foi devidamente impugnado pelo candidato,
no momento cabível. Por fim, sustentou a legalidade da exigência de
idoneidade moral incontestável e atuação íntegra, especialmente em razão
do cargo disputado, que trabalha diretamente com adolescentes em
conflito com a lei.
Segundo os magistrados, "a
discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as
balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância
não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também dos
princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso
inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. A simples
alegação de ter 'experimentado maconha na adolescência', considerando o
tempo decorrido (mais de 10 anos), não possui qualquer relevância
penal, administrativa ou civil, mormente ante a inexistência de qualquer
outro fato desabonador da vida pregressa do candidato. Ao contrário, o
candidato logrou demonstrar a inexistência de inquéritos policiais ou
ações judiciais, bem como que já lecionou música em conceituadas
instituições de ensino desta capital (IDs 1030130, 1030131, 1030132 e
1030133) as quais atestam a sua idoneidade. Assim, não é razoável a
eliminação do candidato em razão de fato pretérito, cujo tempo decorrido
exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não
recomendado em investigação social para concurso público”.