Quinta, 7 de novembro de 2013
Do TJDF
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
condenou o BRB a pagar a cliente o valor de R$ 3 mil a título de danos
morais, devido a cancelamento de seguro de vida por suposta falta de
pagamento.
A cliente alegou que o banco BRB deixou de debitar em sua conta
corrente valor relativo a pagamento mensal de seguro de vida o que
acarretou o cancelamento da apólice. A autora foi surpreendida com a
informação de que sua apólice havia sido cancelada por falta de
pagamento. Descobriu que em 2007 ocorreu uma transferência automática de
agência. O BRB sem qualquer comunicação prévia encerrou a conta o que
ocasionou o cancelamento automático da apólice. O gerente a informou que
não havia nada que pudesse ser feito para restabelecer a apólice de
seguros ou mesmo indenizar o prejuízo.
De acordo com o BRB, no intuito de atender melhor seus clientes
transferiu a conta da autora para outra agência e que num prazo de um
ano a cliente deveria acompanhar sua conta e transferir os débitos
agendados para a conta nova, sob pena de cancelamento. A autora não
renovou a autorização concedida anteriormente, o que gerou a interrupção
do débito das parcelas do seguro de vida. O BRB não apenas conferiu o
prazo de um ano para a transferência dos débitos automáticos, mas
concedeu o prazo de 7 anos. Assim, a autora teve mais tempo mais que
suficiente para providenciar a transferência de contas.
O juiz afirmou que “o réu não logrou comprovar nos autos que
comunicou à autora sobre o encerramento do débito automático, bem como
que seria necessário recontratar o serviço em sua agência atual. O que
demonstra a ocorrência de falha no serviço, violando-se direitos do
consumidor. (...) Se o banco não puder mais realizar o débito automático
e tencionar resilir o contrato, deverá comunicar de forma adequada e
clara ao consumidor, em tempo suficiente para que esse último contrate
novo débito ou passe a fazer o pagamento direto das contas. Falhas no
débito automático, como a não realização da quitação da conta havendo
saldo positivo, ou a não transferência do débito automático após
modificações da conta, representam uma falha no serviço. O serviço
defeituoso viola os direitos do consumidor e lhe produz danos, cabendo
ao fornecedor a reparação, na forma do art. 14 do CDC. (...) O banco réu
violou direitos da autora, na medida em que prestou serviço deficiente e
ocasionou dano moral à autora, tendo em vista a produção de estado
irreal de segurança, quando na verdade a autora não estava protegida
pela apólice de seguro”.