Quarta, 6 de novembro de 2013
Do TJDF
A Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
julgou procedente o pedido de uma filha para condenar o Distrito
Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, devido ao
não fornecimento de medicamento para tratamento de câncer de próstata de
seu pai, que veio a óbito.
De acordo com a autora da ação, em 2009, seu pai foi diagnosticado
com câncer de próstata com metástase óssea e pulmonar, sendo submetido a
diversos tratamentos quimioterápicos, na rede pública, indicados pelo
médico. Em junho de 2012, o médico indicou o uso do medicamento
Abiraterona (Zytiga), que foi solicitado à Secretaria de Saúde do
Hospital de Base do DF. No entanto, nenhuma providência foi tomada. Em
26 de setembro de 2012, seu pai ajuizou ação com pedido de fornecimento
de medicamentos. No dia 22 de novembro de 2012, a Secretaria de Saúde
informou a abertura de um processo administrativo para aquisição do
medicamento solicitado, requerendo a dilação do prazo para entrega do
remédio. Na mesma data, o pai da autora veio a óbito. Embora não seja
possível mensurar quanto tempo de vida seu pai ainda teria se estivesse
vivo, não descarta a hipótese de melhora do paciente pelo uso do
medicamento indicado, de forma que a omissão do Poder Público acarretou
danos irreversíveis.
Segundo o Distrito Federal, não há dever legal do Distrito Federal em
fornecer medicamento não padronizado, que não está previsto na relação
de medicamentos instituída pelo gestor federal do SUS ou pelo Distrito
Federal, como o solicitado pelo pai da autora. A medicação em questão
não estava disponível em estoque em rede pública de saúde para imediato
fornecimento. Após a decisão que deferiu o pedido, o Distrito Federal
iniciou os trâmites administrativos para o seu cumprimento, sendo
necessário abrir um processo administrativo para aquisição do
medicamento, uma vez que os medicamentos são fornecidos por meio de
contratação após licitação. De acordo com o DF, não foi caracterizada
falha na prestação do serviço público e que não há nexo de causalidade
entre o falecimento e o comportamento estatal, a amparar o pedido.
A juíza decidiu que “não há que se falar em dificuldades por parte do
ente público em atender a demanda da população em razão de políticas de
saúde padronizadas, ou em razão de restrições orçamentárias e
procedimentos administrativos a serem seguidos, já que tais alegações
são insuficientes para ilidir a responsabilidade do Estado, muito mais
quando se trata de direito fundamental. Desse modo, não restam dúvidas
sobre a responsabilidade do Estado em patrocinar o acesso universal e
igualitário aos recursos necessários para a promoção, prevenção e
recuperação da saúde de seus cidadãos, o que não ocorreu no caso do pai
da autora, em que não foi providenciado o medicamento necessário para
continuar o tratamento do câncer a lhe fornecer sobrevida. Dessa forma,
no caso de recusa, indevida, de fornecimento de medicamento, o qual só
foi determinado por providência judicial e ainda assim não houve o seu
fornecimento, mostra-se patente a existência de dano moral. A demora e a
negativa inicial no fornecimento do medicamento abalaram
psicologicamente a autora, caracterizando o dano moral, que restou
configurado e deve ser indenizado”.