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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

MPF/GO consegue fim da exigência de exame de suficiência para contadores

Quarta, 26 de fevereiro de 2014
Do MPF
Nova resolução do CFC afasta a exigibilidade do exame de suficiência aos profissionais que concluíram o curso antes da vigência da Lei federal nº 12.249/2010, em todo o país
 
Foram necessários apenas 22 dias para que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF) tivesse um desfecho favorável. Ajuizada no dia 22 de janeiro, o MPF requereu na ação que os Conselhos Federal e Regional de Contabilidade fossem proibidos de aplicar o exame de suficiência como requisito para a concessão do registro profissional aos bacharéis em Ciências Contábeis e aos técnicos de Contabilidade que já haviam concluído o curso antes da vigência da Lei federal nº 12.249/2010. Para tanto, o MPF requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n° 1.373/2011, que previa a exigência.

Instado pela Justiça Federal a manifestar-se no processo, o CFC reconheceu a procedência do pedido do MPF e expediu a Resolução nº 1.461/2014, no último dia 12 de fevereiro, alterando a anterior. Na nova resolução, fez constar que apenas será exigido o exame de suficiência dos profissionais que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei nº 12.249. Foi essa a lei que estabeleceu a necessidade de os contadores e os técnicos em contabilidade poderem exercer a profissão somente após a regular conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e a aprovação em exame de suficiência, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Para o MPF, com a publicação da nova resolução do CFC, fica afastada em definitivo a exigibilidade do exame de suficiência aos profissionais que concluíram o curso antes junho de 2010, em todo o país.

O procurador da República Ailton Benedito, autor da ação, requereu à Justiça Federal a extinção do processo, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo CFC.

Clique aqui e leia a íntegra do pedido de extinção da ação.

Processo nº 1103-62.2014.4.01.3500 (8ª Vara da Justiça Federal em Goiânia - juiz Felipe Andrade Gouvêa)