Quarta, 27 de julho de 2016
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, atuando em função
administrativa, negou provimento aos recursos apresentados e manteve a
decisão que validou o registro de loteamento, solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em área do Jardim Botânico.
A Terracap solicitou o registro do
loteamento do "Setor Habitacional Jardim Botânico - 2ª etapa junto ao
Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal, todavia o
registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a oficial
titular do referido cartório submeteu-as à apreciação da Vara de
Registros Públicos do Distrito Federal.
Ao todo, foram apresentada 9
impugnações e os interessados alegaram, em resumo: que a área do
loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; que os
índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital
1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar, não permitindo o
art. 4º, II, da referida norma, a regularização do loteamento; e que o
pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, que exige lei
complementar para sua regularização.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara
de Registros Publico do Distrito Federal rejeitou todas as impugnações
apresentadas, permitindo a efetivação do registro pela Terracap.
Os interessados, então, apresentaram
apelações que foram recebidas como recursos administrativos e, após
questionamento do MPDFT sobre a competência da Corregedoria do TJDFT
para apreciar recursos sobre parcelamento de solo - questão que foi até o
Superior Tribunal de Justiça - entendeu-se que a competência era mesmo
da Corregedoria de Justiça do DF. Assim, a Corregedoria proferiu decisão
na qual negou provimento aos recursos. Essa decisão foi objeto de novos
recursos, que foram remetidos à análise do Conselho Especial do TJDFT.
Na decisão do Conselho Especial, os
desembargadores entenderam que os recursos administrativos não eram a
via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam
ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias:
“Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos
impugnantes, procede-se ao registro, circunstancia que não lhes retira o
direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias, mediante a
observância do devido processo legal e com a produção das provas
necessárias à formação do convencimento do juiz a respeito da validade
do registro imobiliário”.