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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 9 de julho de 2021

MPF considera inviável recurso de construtora acusada de fraudar licitações na Secretaria de Saúde do DF

Sexta, 9 de julho de 2021

Segundo órgão ministerial, via jurídica eleita para questionar acórdão do TJDFT que bloqueou bens da empresa, não é a adequada

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso de construtora acusada de fraudar licitações na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Inconformada com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a empresa entrou com agravo no STF a fim de desbloquear valores, que, segundo decisão da Corte distrital, foram depositados por empresa laranja em razão de esquema fraudulento na Secretaria de Saúde do DF.

A construtora argumenta que o acórdão do Tribunal teria ofendido o art. 5º da Constituição Federal, no que diz respeito a inviolabilidade da honra e da imagem, assim como dos dados e comunicações telefônicas. A defesa da empresa alegou, ainda, que não teria participado das ações que originaram as constrições objeto dos embargos de terceiros e que teria prestado efetivamente os serviços contratados.

Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, entendeu que o acórdão do TJDFT “dirimiu a controvérsia com base em normas de índole infraconstitucional, de modo que a ofensa ao texto constitucional, caso exista, seria meramente reflexa”. Nesse sentido, Natal esclarece que a análise do mérito da questão somente seria possível diante de reexame de pressupostos fático-probatórios dos autos, providência essa que seria inviável na via jurídica eleita.

O subprocurador-geral ainda citou trecho da decisão do TJDFT sobre o tema: “As alegações da apelante de que agiu de boa-fé, prestando serviços pelos quais recebeu o pagamento, não estando envolvida em qualquer conduta criminosa, de que não estaria configurado o branqueamento, ocultação ou dissimulação do produto do crime, mas meros 'atos de consumo' ou 'uso aberto de verbas', confundem-se com o mérito e somente poderão ser analisadas após a devida instrução, no bojo da ação penal”.

Íntegra da manifestação no ARE 1327188 

Fonte: MPDF