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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 30 de junho de 2010

TRE-DF decreta perda do mandato de Roberto Lucena

Quarta, 30 de junho de 2010
do site do TRE-DF

30 de junho de 2010 - 19h51                                      
O pleno do Tribunal Regional do DF determinou a perda do mandato do deputado distrital Roberto Lucena. A decisão foi tomada por maioria, no dia de hoje (30.6), quando da retomada do julgamento, interrompido por um pedido de vista do juiz Luciano Vasconcelos.

A ação foi ajuizada pelo PMDB, que pretendia empossar um de seus suplentes na vaga hoje ocupada por Lucena na Câmara Legislativa. Ele tomou posse no dia 18 de maio, em razão do afastamento de Eurides Brito, decorrente de decisão judicial.

O processo teve andamento prioritário, já que, com base na Resolução 22610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, assim serão tratados casos de processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária.

A mesma Resolução prevê que o cumprimento da decisão seja imediato. O acórdão será redigido pelo juiz Luciano Vasconcelos, já que, quando do julgamento do mérito, o posicionamento do juiz João Egmont foi superado.

O primeiro a se manifestar no processo, hoje, foi o juiz Luciano Vasconcelos, que havia pedido vista na semana passada (21.6). Ele entendeu que não deveria haver, preliminarmente, o arquivamento do pedido, sem julgamento de mérito em razão de falta de interesse de agir – posicionamento defendido pelo relator. O desembargador Mário Machado já havia votado no sentido de se julgar o mérito e, além de Vasconcelos, foi acompanhado pelos juízes Raul Sabóia e Josaphá dos Santos.

Quando do julgamento do mérito, o relator entendia que a ação deveria ser julgada improcedente. Mas, ficou vencido. O relator do acórdão, Luciano Vasconcelos julgou que a desfiliação partidária de Roberto Lucena não teve justa causa. Lucena alegou como causas da desfiliação grave discriminação pessoal e mudança substancial do programa partidário. No entanto, para o juiz eleitoral, não houve a discriminação e nem prova de alteração substancial por parte do PMDB que justificasse a desfiliação.

Nos termos do artigo 1º, incisos, da Resolução 22610/08 do TSE, são consideradas justas causas para a desfiliação partidária: a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.