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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 25 de março de 2013

OAB entra no Supremo pelo fim do limite de despesas com educação no IR

Segunda, 25 de março de 2013
Da OAB
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ajuizou nesta segunda-feira (25) no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), requerendo liminar para suspensão imediata dos limites impostos pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O pedido abrange as declarações deste exercício  (ano base 2012, cujo limite fixado é de R$ 3.091,35) que se encerram no próximo dia 30, e se estende até as declarações do exercício 2015. A proposta da OAB é de que o STF declare inconstitucional os valores fixados na lei, deixando as deduções com educação sem limites - como já acontece com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia, que devem ser aqueles comprovadamente realizados pelos contribuintes.

Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.150 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são “claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. “É certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos”, sustenta a ADI ajuizada pelo presidente nacional da OAB.


A entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem  princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em consequência, requer ao STF “a imediata suspensão - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95”.

De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)”.

Ao requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente nacional da OAB adverte que “o periculum in mora (perigo da demora de concessão da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013”.

Conclui salientando que “a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.
 
Histórico da decisão

O Pleno do Conselho Federal da OAB, conduzido pelo presidente Marcus Vinicius Furtado, decidiu ingressar com a ADI que pede a inconstitucionalidade dos limites de dedulção dos gastos com educação em sua sessão do último dia 11, em Brasília. A decisão dos 81 conselheiros e da diretoria foi unânime, acompanhando voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand.

“As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação”, sustentou o relator Luiz Claudio Allemand naquela sessão. Ele defendeu que as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF. A fixação desses valores de dedutibilidade, “em limites tão reduzidos”, como observa o conselheiro-relator, violam os vários dispositivos constitucionais

A  ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será ajuizada no Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos-base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).

O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se “justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).

O conselheiro Allemand observou ainda em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que a Corte Suprema venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas”.