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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 25 de março de 2013

MPF/MA recorre de decisão que rejeitou denúncia por crime de redução à condição análoga à de escravo

Segunda, 25 de março de 2013
Do MPF
Para o MPF, a Justiça Federal não considerou, na decisão, o entendimento do TRF1 e do STF sobre o assunto
 
O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) interpôs recurso em sentido estrito contra sentença da 1ª Vara Criminal da Justiça Federal, que rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF/MA contra Francisco Gil Cruz Alencar, por sujeitar a condições degradantes de trabalho, empregados da Fazenda Gil Alencar, localizada na zona rural de Santa Inês (MA).O MPF ofereceu a denúncia em agosto de 2012, depois que uma inspeção feita pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) verificou condições desumanas de moradia e trabalho oferecidas por Francisco Gil Cruz Alencar aos empregados que realizavam o serviço de limpeza do terreno para criação de gado, na fazenda Gil Alencar.

O GEFM, composto por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Polícia Rodoviária Federal (PRF), identificou no local: ausência de instalações sanitárias; falta de água potável e local para refeições; alojamento inadequado (casa de palha sem banheiro, portas e janelas); descontos no salário dos trabalhadores, com adiantamentos para compra de equipamento individual e para consumo próprio; armazenamento inadequado de substâncias perigosas; fornecimento de alimentação inadequada; salário inferior ao mínimo e não assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Os relatos dos trabalhadores e o difícil acesso ao local (somente por veículo próprio) corroboraram a situação degradante identificada pelo GEFM.

Na denúncia, o MPF/MA requereu a condenação de Francisco Gil Cruz Alencar pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de reclusão de dois a oito anos para quem “submeter alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, Código Penal).

A 1ª Vara Criminal da Justiça Federal rejeitou a denúncia, alegando que a situação dos empregados da fazenda Gil Alencar não se enquadra no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, porque não violou o direito à liberdade individual, não havendo evidências de que os trabalhadores estavam impedidos de abandonar o local no momento em que quisessem.

Para o MPF/MA, a 1ª Vara Criminal não levou em conta, na sentença proferida, a orientação doutrinária sobre o assunto e o atual entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento do MPF sobre a questão, com base em acórdãos já proferidos pelo TRF1 e pelo STF, demonstram que o bem protegido pelo artigo 149 do Código Penal é, sobretudo, a dignidade do trabalhador, e não a liberdade individual.

No recurso interposto, o MPF requer a reforma da sentença proferida em primeira instância, para que seja recebida a denúncia e condenado, Francisco Gil Cruz Alencar, pelo crime tipificado no artigo 149 do Código Penal.