Sexta, 22 de março de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de
Brasília condenou a Tecar Brasília Veículos e Serviços S/A e dois
empregados, de forma solidária, à indenização por danos morais no
importe de R$ 6.000.00, por não realizarem a transferência de veículo
usado dado como pagamento na compra de um novo, fato que gerou débitos
relativos ao veículo e pontuações por infração de trânsito.
Aduz a autora que compareceu à sede da Tecar Brasília para comprar um
veículo automotor, ofertando como entrada seu veículo Golf, foi
atendida no local por um vendedor, o qual solicitou uma procuração
outorgando a ele todos os poderes necessários para proceder a
transferência do veículo para o seu nome. Ocorre que, embora o vendedor
tivesse se comprometido a proceder a transferência do veículo usado a
quem de direito junto ao Detran-DF, o mesmo assim não procedeu,
acarretando imputação de multas em nome da autora, além da pontuação na
carteira.
Foi realizada uma audiência de conciliação na qual a Tecar ofertou
contestação, alegando que a autora jamais lhe entregou qualquer veículo,
razão pela qual jamais assumiu qualquer obrigação de transferir o
veículo usado para si. Por fim, a autora se manifestou em réplica.
O juiz decretou a revelia dos dois empregados e decidiu que “no
mérito a ação é procedente. Embora estejamos diante de nítida relação de
consumo, é aplicável à hipótese vertente as disposições do artigo 932,
inciso III, do Código Civil, que dispõe que são responsáveis pela
reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho a que lhes competir, ou
em razão dele. A alegação da ré de que a compra do veículo novo não
envolveu, como parte do pagamento, veículo usado, é absolutamente
descabida. A tese da ré parte da premissa da ingenuidade do Poder
Judiciário, em clara litigância de má-fé. Quanto ao pleito de
indenização por danos morais o mesmo procedeem parte. Comefeito, os
dissabores experimentados pela autora extrapolam aqueles incidentes do
cotidiano. Os réus adotaram uma postura indiferente quanto aos problemas
que estavam acometendo a autora, dando o péssimo exemplo de como não se
deve tratar o consumidor. A Tecar, após alienar o veículo novo e
receber o preço, pouco se importou em adotar uma conduta pró-ativa para
ajudar a autora na solução do problema ocasionado por empregado ou
preposto seu. Todas estas peculiaridades recomendam a condenação dos
réus, de forma solidária, na reparação por danos morais. No que concerne
ao valor da indenização, levando em conta as particularidades do caso,
arbitro o valor de R$6.000,00”.