Quinta, 26 de setembro de 2013
Do STF
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) negou provimento, nesta quarta-feira (25), ao Recurso
Extraordinário (RE) 631389 e manteve decisão da Justiça Federal que
estendeu aos servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas (DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A
gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual
aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale
até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A
matéria teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com a Lei 11.357, na redação dada pela Lei 11.784/2008, até
a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados
do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores
ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor
correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe
e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50%
desse valor máximo.
Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os
servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com
seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que
atuem (gratificação pro labore faciendo), mantido o limite de 50%
para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu
também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado
retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, porém, só foi
regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.
Acórdão
No voto que prevaleceu no Plenário, mantendo a decisão impugnada pelo
DNOCS, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no
acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar
sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos
e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. No
entendimento daquele colegiado, essa gratificação, enquanto não adotadas
as medidas para avaliação do desempenho dos servidores em atividade,
teria caráter genérico, e deveria ser paga nos mesmos moldes aos
pensionistas e aposentados. Consignou, ainda, que o pagamento em
percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los,
constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.
O ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente em
torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de
transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que,
enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em
atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre
servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro,
seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente
passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de
avaliação.
Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que
considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º
de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado
da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.
Alegações
A Advocacia-Geral da União (AGU) e o DNOCS argumentaram que a
remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou
alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da
República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61,
parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Alegaram, também, que o acolhimento de tese contrária a sua poderia
gerar “graves distorções”, como a incorporação definitiva dos 80% às
pensões e aposentadorias. Isso, conforme sustentou, feriria o princípio
da igualdade, já que abriria a possibilidade de os aposentados e
pensionistas obterem remuneração maior que os ativos, dependendo do
resultado destes na avaliação. Assim, estes poderiam vir a pleitear
remuneração igual à dos inativos.
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Voto do ministro Marco Aurélio no RE sobre gratificações no DNOCS
Leia aqui.
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Voto do ministro Marco Aurélio no RE sobre gratificações no DNOCS
Leia a íntegra do voto (sem revisão) do relator do Recurso
Extraordinário (RE) 631389, ministro Marco Aurélio. No julgamento do RE,
o STF manteve acórdão que estendeu aos servidores inativos e
pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) o
direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo (GDPGPE) nos moldes pagos aos ativos, até a conclusão do
primeiro ciclo da avaliação de desempenho.
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