Segunda, 4 de novembro de 2013
Indústria é condenada por objeto estranho em garrafa de refrigerante
A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por
danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria
visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava
que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu
oxidação, causando-lhe náuseas.
O relator do recurso, desembargador Coelho
Mendes, afirmou que, apesar da prova pericial não detectar se o prego
estava na garrafa ou se foi inserido posteriormente, há depoimentos das
testemunhas que afirmaram com certeza que o objeto já estava no
recipiente. Também explica que não há, entre os documentos anexados ao
processo, qualquer elemento que indicasse a ocorrência de fraude.
“O sentimento de repugnância e
o receio de risco à saúde, narrados pelo autor ao deparar-se com um
objeto estranho no refrigerante que havia acabado de beber, certamente
dá ensejo ao aventado dano moral, além da ocorrência de quebra ao
princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo,
circunstâncias que justificam a indenização pleiteada”, disse Mendes.
O magistrado ainda destacou que “a
responsabilidade da apelada é objetiva, não havendo necessidade de se
discutir se agiu ou não com culpa, e, baseia-se na teoria do risco do
negócio, especialmente por manipular gêneros alimentícios deveria ter um
maior grau de zelo, o que não ocorreu”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Apelação nº 0288472-81.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP