Segunda, 11 de novembro de 2013
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado
Criminal de Ceilândia proferida em dois processos distintos, condenando
três policiais civis que descumpriram ordem judicial de acautelar arma
durante audiência de instrução. Nos dois casos a decisão foi unânime.
Os autos noticiam que os réus foram arrolados como testemunha em
ações penais que tramitavam na 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
Considerando tratarem-se de policiais civis, foram expedidos ofícios ao
Corregedor da Polícia Civil do DF, requisitando a apresentação dos
mesmos. Dos documentos constava expressamente a advertência de ser
vedada a entrada na sala de audiência de policial civil ou militar
portando arma de fogo, determinação esta que lhes foi reiterada antes de
a oitiva ter início.
A ordem, no entanto, não foi obedecida pelos policiais, que se
negaram a assim proceder, baseados em orientação de seus superiores.
Diante disso, restou evidenciado ao julgador originário que "os réus se
recusaram, livre e voluntariamente, a cumprir a ordem judicial de
acautelamento prévio de suas armas para adentrarem na sala de audiência.
E, ainda, que se sofreram algum tipo de intimidação, fato não
comprovado nos autos, preferiram buscar orientação com seus superiores
hierárquicos, sem qualquer ingerência para tratarem da questão, ao invés
de procederem conforme o esperado, ou seja, procurarem o Serviço de
Segurança do Fórum, conduta esperada e que se presume fosse do seu
conhecimento, por ser inerente aos cargos que ocupam. A conduta dos réus
foi, portanto, ilegítima e injustificável e sendo eles policiais civis
esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivessem maior
respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do
Poder Público".
Tal entendimento foi seguido pelos membros do Colegiado, que negou o
recurso dos réus, mantendo a pena imposta de 1 mês de detenção em regime
aberto e pagamento de 20 dias-multa. Os magistrados reiteraram, ainda,
que os réus fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por
outra restritiva de direitos, visto que preenchem os requisitos exigidos
pelo art. 44, do Código Penal. Ratificada também a condenação dos réus
ao pagamento das custas processuais.
Processos: 20120310133673APJ e 20110310244436APJ
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