Do STF
Ao negar seguimento
ao pedido da defesa de Amorim, o ministro ressaltou que a liberdade de
expressão ou livre manifestação, garantida pela Constituição Federal, não
autoriza a prática de ofensas morais.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), manteve condenação imposta ao jornalista Paulo Henrique Amorim pelo
crime de injúria por ter se referido ao colunista do jornal O Globo Merval
Pereira como “jornalista bandido” em legenda de foto publicada no blog Conversa
Afiada, em 2012. Ao negar seguimento ao pedido da defesa de Amorim, que buscava
reverter a condenação, o ministro ressaltou que a liberdade de expressão ou
livre manifestação, garantida pela Constituição Federal, não autoriza a prática
de ofensas morais.
“O direito à livre manifestação do pensamento, embora
reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter
absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem
do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que
consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a
preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação
pessoal”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Ele destacou ainda que “a Constituição da República não
protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou
divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações
que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois
a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o
exercício abusivo desse direito fundamental”.
Aspecto formal
A defesa de Paulo Henrique Amorim pretendia anular a
condenação determinada pela Justiça do Estado de São Paulo por meio de um
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 891647). O ministro Celso de Mello negou
seguimento ao recurso por entender que a análise do mesmo dependeria de exame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
De acordo com o ministro, decisões do Supremo “enfatizam
que a ponderação entre o princípio que consagra a liberdade de informação, de um
lado, e o postulado que assegura a intangibilidade do patrimônio moral das
pessoas, de outro, supõe a análise do contexto fático e a reavaliação do
conjunto probatório a ele concernente, o que se mostra inviável no âmbito do
recurso extraordinário, tendo em vista a circunstância – processualmente
relevante – de que o pronunciamento jurisdicional das instâncias ordinárias
veicula conteúdo material impregnado de caráter soberano”.
O ministro observou que, “não obstante o aspecto formal”,
que é a incidência da Súmula 279/STF, “apto, por si só, a inviabilizar o
próprio conhecimento do recurso extraordinário em causa, cabe enfatizar que,
mesmo superada essa questão prévia, ainda assim não se revelaria acolhível a
pretensão recursal extraordinária deduzida pelo ora agravante, tendo em vista o
entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do tema que põe
em destaque a situação de polaridade conflitante entre a liberdade de
expressão, de um lado, e a preservação dos direitos da personalidade, de outro”.