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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

MPF reafirma posicionamento contra marco temporal para demarcação de terras indígenas

Segunda, 24 de setembro de 2018
Do MPF
MPF orienta membros a não utilizarem a data da promulgação da Constituição de 1988 como marco temporal para demarcação de terras indígenas
Foto: Fotos Públicas Mayke Toscano GEMT
Foto: Fotos Públicas Mayke Toscano GEMT
Para o MPF, a avaliação da AGU viola direitos das comunidades assegurados na Constituição e em diversos tratados internacionais de direitos humanos. O parecer normativo da AGU foi editado sob o argumento de dar cumprimento ao entendimento do STF em matéria de terra indígena com base no julgamento do Caso Raposa Serra do Sol (PET 3388). Na ocasião, a Suprema Corte considerou o marco temporal pontualmente no caso, mas não tornou a decisão vinculante a todos os casos relacionados a terras indígenas. Em outros processos de demarcação, o próprio Supremo afastou a tese do marco temporal, como no julgamento da ADI 3239, relacionada a terras quilombolas.Reafirmando o posicionamento contrário à tese do marco temporal como paradigma para a demarcação de terras indígenas, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF) editou três enunciados para nortear a atuação dos procuradores da República em todo o país na temática. O entendimento reforçado pela 6CCR rebate o Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), que só considera terras indígenas aquelas que estavam efetivamente ocupadas por índios em 1988 – quando a nova Constituição foi aprovada. Os enunciados são diretrizes elaboradas pela Câmara para direcionar os membros do MPF que atuam diretamente na defesa dos direitos de indígenas.

“O entendimento da AGU tem causado graves prejuízos aos processos de demarcação de terras indígenas”, relata o coordenador da 6CCR, subprocurador-geral da República Antônio Carlos Bigonha. O MPF defende a revogação do parecer da Advocacia-Geral da União. “O MPF entende que a segurança jurídica da matéria deve levar em consideração a Constituição Federal, e não um parecer administrativo”, afirma o coordenador.
As lideranças indígenas também são contra a tese do marco temporal. Em nota, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) ressaltou o repúdio das comunidades indígenas ao Parecer 001. Os representantes dos povos indígenas destacam ainda que o parecer ignorou dados técnicos apresentados por integrantes do próprio governo que apontam que a norma tem, de fato, paralisado as demarcações.
Enunciados – Desta forma, o primeiro enunciado (nº 37), publicado nesta segunda-feira (24), reafirma as conclusões de nota técnica da 6CCR, ressaltando que o parecer da AGU não deve ser utilizado para restringir direitos indígenas já assegurados na Constituição Federal. Na nota técnica, divulgada em março deste ano, o MPF destaca o distanciamento entre o entendimento da Suprema Corte e o ato da AGU – o que o torna inaplicável.
Já o enunciado 38 orienta os procuradores a não utilizarem a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 para restrição do pleno exercício dos direitos territoriais indígenas nela previstos.
O terceiro enunciado editado pela 6CCR (nº 39) afirma que as condicionantes fixadas no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em especial a que trata da vedação de ampliação de terras, aplicam-se somente a este caso concreto, razão pela qual não devem ser utilizadas como fundamento para restrição dos direitos indígenas.