Segunda, 29 de maio de 2017
Da Tribuna da Internet
Fernando Orotavo Neto
Como se sabe, a confissão é um meio de prova legal e moralmente
admitido pelo direito processual pátrio (CPC, art. 389). Na sempre
preciosa lição de Giuseppe Chiovenda – que formou, juntamente com Mauro
Capelletti, Francesco Carnelutti e Piero Calamandrei, o maior quarteto
de processualistas que o mundo teve notícia – a confissão “é a
declaração, por uma parte, da verdade dos fatos afirmados pelo
adversário e contrários ao confitente”.
Sendo um meio de prova, é de obviedade explícita que a confissão produz consequências e efeitos processuais importantíssimos, tal como o de dispensar a produção de nova prova sobre o fato confessado. É por demais óbvio, igualmente, que quem confessa não pode, depois, vir a pedir a produção de outro meio de prova cujo objetivo seja verificar a ocorrência ou não do fato confessado.
