Quarta, 2 de agosto de 2017
Delito ocorre quando funcionários
públicos concedem ou prometem vantagem indevida em troca de pagamento ou
ao menos de uma oferta de compensação
Por Veja.com Foto: Reprodução/Divulgação/Marcos Corrêa/Pr/ Fotos Públicas
Blog do Sombra
Quase um ano após a sua posse definitiva na Presidência da República,
em agosto de 2016, Michel Temer (PMDB) enfrenta uma pecha diferente da
que gostaria: é o primeiro chefe de estado brasileiro a ser denunciado
por crime comum. A acusação, apresentada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) e que requer a autorização da Câmara dos Deputados para
ser analisada pela Justiça, é a de corrupção passiva.
O crime é definido pelo artigo 317 do Código Penal, que prevê o
seguinte: “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. É
um delito que só pode ser cometido por funcionários públicos e que fica
caracterizado quando este oferece ou aceita um benefício em troca de um
favorecimento indevido, que só seja possível pela função que ocupa.
