Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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sexta-feira, 28 de julho de 2023

SEU CARRO PAGA IPVA. JATINHOS E IATES NÃO

Sexta, 28 de julho de 2023
Assim, a tributação figura como um mecanismo, entre outros tantos, de concentração acentuada de riqueza e renda em segmentos historicamente minoritários e privilegiados da sociedade brasileira.


Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 28 de julho de 2023

A Reforma Tributária da PEC n. 45/2019 foi (e ainda será) cantada em verso e prosa na (e pela) grande imprensa. É possível afirmar, sem margem para dúvidas, que a aprovação da referida Reforma é um bom e emblemático retrato do Brasil atual. Os interesses socioeconômicos mais poderosos e articulados formam sua espinha dorsal. O empresariado de grande porte, direta e indiretamente, não cansa de mencionar a importância da simplificação, eliminação de distorções, redução de custos operacionais, eficiência econômica e modernização das incidências tributárias. O tratamento diferenciado e privilegiado para o capital financeiro e o agronegócio exportador foi cuidadosamente consagrado. Os interesses populares com justiça fiscal e distribuição equânime da carga tributária foram contemplados de forma secundária, com extensão e intensidade nitidamente insatisfatórias.

A tributação de veículos automotores foi um dos pontos tratados na Reforma Tributária da PEC n. 45/2019. Esse traço da Reforma chama especial atenção justamente pelos aspectos gerais mencionados anteriormente. Com efeito, os carros usados em deslocamentos laborais, atividades educacionais e lazer (veículos terrestres) sofrem a incidência do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores). Entretanto, os aviões, especialmente jatinhos, e as embarcações, especialmente iates, embora sejam veículos automotores não pagam IPVA. A profunda injustiça fiscal presente na tributação brasileira raramente fica tão escancarada como nesses casos de exigência e não cobrança do IPVA.

A ausência de cobrança de IPVA em relação a aeronaves e embarcações é tão absurda que foi tratada pela PEC n. 45/2019. Em sua forma atual, como aprovada pela Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária contempla um dispositivo que determina expressamente a tributação dos referidos bens pelo IPVA. Entretanto, foram estabelecidas exceções à regra geral de tributação de todos os veículos automotores, independentemente do meio de deslocamento (terrestres, aquáticos e aéreos). Segundo a PEC n. 45/2019, não pagarão IPVA: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios e d) tratores e máquinas agrícolas. A consagração dessas exonerações tributárias demonstra a força político-econômica de determinados segmentos da sociedade brasileira.

Importa destacar que o tratamento tributário privilegiado para os veículos automotores mencionados (aviões, helicópteros, lanchas e iates) não se baseia em uma norma constitucional que afasta a exigência de tributos. Foi o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 255.111/SP, que decidiu não estar no campo de incidência do IPVA as embarcações e aeronaves. Trata-se, como é fácil perceber, de uma das interpretações mais infelizes do Supremo. Afinal, é inegável que embarcações e aeronaves são veículos automotores (delimitação material da incidência tributária expressamente prevista na Constituição). Ademais, esses veículos automotores são justamente aqueles que denotam maior capacidade econômico-contributiva de seus proprietários.

Esse último dado mostra que a reforma da tributação brasileira, rumo à justiça fiscal, não está concentrada no plano constitucional. O cumprimento da exigência de progressividade para o imposto de renda requer a edição de lei ordinária. A tributação dos rendimentos das pessoas físicas provenientes de lucros ou dividendos também depende apenas de lei ordinária. A desoneração do patrimônio rural e o favorecimento do latifúndio improdutivo, no âmbito do ITR (imposto territorial rural), foram obras de lei ordinária e, por esse mesmo instrumento normativo, podem ser revertidos. Eliminar a isenção de imposto de renda na distribuição dos lucros e dividendos ao exterior é uma providência ao alcance do legislador ordinário. A superação do estranho “juros sobre o capital próprio”, sem paralelo em nenhum lugar do globo, depende apenas de uma lei ordinária. Eliminar o regime de tributação exclusivamente na fonte sobre rendimentos de capital, no âmbito do imposto de renda, pode ser efetivado por lei ordinária. A criação do imposto sobre grandes fortunas, decisão do constituinte originário, depende de lei complementar. A lista de distorções tributárias a serem corrigidas no plano da legislação ordinária e complementar vai longe.

Em tese, seria possível efetivar uma excelente reforma tributária, sob a ótica da justiça fiscal, somente no plano infraconstitucional. A maior parte dos benefícios fiscais indevidos é obra do legislador da instituição do tributo. São regimes especiais com pagamento a menor, isenções, reduções de alíquotas e bases de cálculo e toda sorte possível e imaginável de instrumentos redutores dos tributos devidos. Ademais, é patente que a tributação incide em maior extensão no consumo e pesa menos quando incide sobre a renda decorrente do capital e sobre a propriedade.

Assim, a tributação figura como um mecanismo, entre outros tantos, de concentração acentuada de riqueza e renda em segmentos historicamente minoritários e privilegiados da sociedade brasileira. A grande maioria dos brasileiros, representada por trabalhadores, aposentados, estudantes, consumidores de bens e serviços, micro e pequenos empresários e agricultores familiares, responde pela maior parte da carga tributária.

Essa última consideração precisa ser sublinhada para afastar o discurso fácil, e falso, de que mudanças no sistema tributário brasileiro não podem aumentar a carga tributária. Como não aumentar a incidência tributária em relação a segmentos sociais que pagam pouco ou quase nada de tributos, embora ostentem as maiores capacidades econômico-contributivas? Por outro lado, por que não reduzir significativamente a carga tributária suportada por setores da sociedade que praticamente sustentam a arrecadação e poderiam dinamizar a atividade econômica, carreando para o consumo e a poupança parte substancial dos recursos atualmente dirigidos aos cofres públicos?

A construção de uma sociedade democrática, justa, sustentável e solidária passa necessariamente pela formatação de um sistema tributário onde impere a justiça fiscal na forma da distribuição equânime da carga tributária segundo o critério da efetiva capacidade econômico-contributiva. O caminho até lá é longo, demorado e penoso, até porque a maioria dos prejudicados pela tributação regressiva em vigor insiste em escolher repre
sentantes (notadamente parlamentares) comprometidos com o status quo, num verdadeiro suicídio tributário.

terça-feira, 18 de julho de 2023

4 Fatos sobre a Reforma Tributária – Parte 2

Terça, 18 de julho de 2023
Da Auditoria Cidadã da Dívida

Nesses novos cards você poderá ver mais 4 entre os diversos fatos relacionados ao texto de Reforma Tributária aprovado na Câmara dos Deputados e que agora irá tramitar no Senado.

Assista também a Live que realizamos sobre o tema (https://youtu.be/3wAxqF8DlgQ), porque você vai pagar essa conta.

4 Fatos sobre a Reforma Tributária – Parte 2







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Veja também:

4 Fatos sobre a Reforma Tributária – Parte 1


terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Que as Transnacionais Paguem o Justo. Reforma Tributária — Tem que ser com justiça fiscal

Terça, 2 de fevereiro de 2016
1
O Instituto Justiça Fiscal (IJF), o Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), a Rede Brasileira de Integração dos Povos (REBRIP), a Internacional de Servidores Públicos (ISP) e a Auditoria Cidadã da Dívida (ACD), com o apoio da Red Latinoamericana sobre Deuda, Desarrollo y Derechos (LATINDADD), da Red de Justicia Fiscal de América Latina y el Caribe (RJFALC), da Associação Nacional dos Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), das Delegacias Sindicais do Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL) de Salvador, do Rio de Janeiro, de Porto Alegre, do Ceará e do Espírito Santo, realizaram, nos dias 21 e 22 de janeiro, no Fórum Social Mundial Temático – 2016, oficinas para tratar do tema JUSTIÇA FISCAL PARA UM MUNDO MELHOR, e elaboraram, a partir dos debates realizados, o presente MANIFESTO.

REFORMA TRIBUTÁRIA – TEM QUE SER COM JUSTIÇA FISCAL
O tributo não é um fim em si mesmo, mas um meio para atender as demandas sociais. As grandes transformações sociais em andamento tanto demográficas e culturais quanto de estrutura produtiva têm produzido novas demandas que requerem uma reconfiguração e ampliação do fundo público especialmente aquele destinado à seguridade social, com garantia de suas fontes de financiamento.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

As leis mensaleiras

Terça, 9 de outubro de 2012 
Marcelo Nogueira*
O Mensalão influenciou importantes votações no Congresso Nacional, dentre as quais a reforma tributária, a reforma da Previdência e a Lei de Falências, que coincidem exatamente com os momentos em que ocorreram os maiores repasses de dinheiro, segundo o ministro Joaquim Barbosa.
John Hart Ely, autor de “Democracia e Desconfiança” (1980), defendia a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, caso sua motivação fosse contrária à Constituição. Esse entendimento é usualmente aplicado pelo Supremo, podendo mencionar, como exemplos, a utilização da exposição de motivos dos projetos de lei como fundamento de decisões e a análise de mérito da urgência, no julgamento de medidas provisórias.

Assim, parte da doutrina entende que o Mensalão acarretou inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, CF/88, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Estariam maculados os direitos políticos fundamentais do cidadão, a representatividade democrática e a soberania popular, pois a exigência constitucional do decoro parlamentar representa justamente a ligação que subsiste entre o eleitor e o eleito, durante o mandato parlamentar.

Todavia, a Constituição não manifesta expressamente a inconstitucionalidade da lei como consequência da falta de decoro parlamentar, referindo-se apenas à perda do mandato do congressista indecoroso. Mas, a ausência dessa previsão não impede o reconhecimento da inconstitucionalidade, por força da teoria dos Poderes Implícitos, segundo a qual a Constituição, ao prescrever os fins, necessariamente concede os meios.

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PODERES IMPLÍCITOS

A doutrina dos “inherent powers” tem sido constantemente utilizada pelo STF, destacando-se o emblemático julgamento do Habeas Ccrpus 91.661-PE, em que se afirmou que o princípio dos Poderes Implícitos é fundamental na interpretação da Constituição.
De outro lado, parte da doutrina entende que seria necessário que a maioria absoluta do Congresso tivesse sido corrompida e que haveria resultado diferente, na votação da lei, em decorrência da corrupção.

Respeitando as nobres vozes divergentes, esses argumentos não se sustentam, pois, por vezes, a corrupção de apenas alguns congressistas já é suficiente para alterar o resultado das votações, tornando desnecessária a exigência de que fosse corrompida a maioria absoluta do Congresso. Quanto à comprovação da influência no resultado, trata-se de prova impossível, mas, sendo pragmático, é razoável afirmar que um esquema tão bem organizado não investiria tanto em meras possibilidades.

A declaração de inconstitucionalidade da reforma tributária traz necessariamente consequências para os contribuintes e para o Erário, tendo em vista a prorrogação da cobrança da CPMF e a instituição do adicional de ICMS, para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital. O mesmo raciocínio se aplica à reforma previdenciária e à Lei de Falências, colocando sob suspeita diversas leis aprovadas sob a égide do Mensalão.

* Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Fonte: Tribuna da Internet

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Regressividade da tributação faz com que os mais pobres paguem mais impostos, diz Ipea

Sábado, 26 de favereiro de 2011
 Da Agência Brasil
Gilberto Costa - Repórter

Quanto mais mais pobre é o contribuinte mais dias de seu trabalho ao ano ele destina ao pagamento de tributos. Quem, em 2008, tinha renda familiar de até dois salários mínimos dedicou 197 dias do ano para o Leão, ao passo que, quem tinha renda familiar de mais de 30 salários mínimos comprometeu 106 dias de trabalho, três meses a menos. Os dados são do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A razão da diferença entre a quantidade necessária de dias trabalhados por classe social para o pagamento de tributos está na “regressividade de impostos e contribuições”, como dizem os tributaristas. Segundo José Aparecido Ribeiro, técnico do Ipea, dois terços do que se arrecada em tributos no Brasil vêm de impostos indiretos sobre o consumo, embutidos no valor de produtos comprados e serviços contratados.

“Quem recebe pouco faz mais uso da renda para consumo imediato”, explica Ribeiro. São exemplos de impostos indiretos o caso do Imposto sobre o Produto Industrial (IPI, federal), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e o Imposto sobre Serviços (ISS, municipal).

Segundo o técnico do Ipea, a composição tributária é o contrário do verificado nos 33 países que formam a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses países, predominantemente da Europa, a carga tributária principal é sobre os impostos diretos que progridem conforme o valor da renda, patrimônio, fortuna e herança.

Além da quantidade de dias trabalhados para pagar impostos, o Ipea calculou o número de dias necessários para custear os principais programas e ações sociais do governo federal. O dado surpreendente é que apenas o pagamento de aposentadorias e pensões da Previdência Social, na área urbana, em 2008, que consumiu 16,5 dias do cidadão, superou o número de dias necessários para as despesas federais com juros, que foram 14.

Conforme o Ipea, em 2008, gastou-se 5,1 dias com aposentadorias e pensões nas áreas rurais; 1,9 dia com seguro-desemprego; 1,4 dia com o Programa Bolsa Família; 1,1 dia com assistência básica em saúde (atendimento em postos de saúde e no Programa Saúde da Família); e 0,2 dia com o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Outra instituição que calcula a relação de dias trabalhados com o pagamento de tributos é o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Na última quinta-feira (24), o IBPT divulgou que, em 2010, cada brasileiro pagou R$ 6.772,38 em impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal, estados e municípios. No total, a carga tributária foi de R$ 1,290 trilhão, R$ 195 bilhões a mais do que em 2009 (R$ 1,095 trilhão).

Em 2009, a maior parte da carga tributária foi dos tributos federais (R$ 759,88 bilhões), seguida dos estados (R$ 282,73 bilhões) e dos municípios (R$ 50,05 bilhões). De acordo com a Constituição Federal, a União deve repassar aos estados, municípios e ao Distrito Federal parte do que arrecada em impostos (não inclui contribuições). O percentual varia conforme o imposto e a destinação.

Nas contas do IBPT, que presta serviço à Associação Comercial de São Paulo, a carga tributária para os contribuintes é de 35,04% do Produto Interno Bruto (PIB) e levou um valor correspondente a 148 dias de trabalho de cada brasileiro no ano passado. Já nas contas do Ipea, em 2008, o total de tributos pago pelo contribuinte correspondeu a 36,2% do PIB ou 132 dias de trabalho do cidadão no ano.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Reforma Tributária ataca Previdência e Educação, alerta a "Auditoria Cidadã da Dívida"

Sexta, 21 de janeiro de 2010
Deu no site da "Auditoria Cidadã da Dívida"
A manchete de capa do jornal Folha de São Paulo confirma os alertas da Auditoria Cidadã da Dívida, constantes na edição de 15 de novembro de 2010 deste boletim, de que o Governo Dilma irá trabalhar para a aprovação de pontos da proposta de Reforma Tributária lançada em 2008, como a redução de 20% para 14% (ou até menos) da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.

Cabe aqui reproduzir trecho deste Boletim de 15/11/2010:
Sobre este tema, cabe aqui reproduzir trechos do “MANIFESTO EM DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS BÁSICOS SOB AMEAÇA NA REFORMA TRIBUTÁRIA”, lançado em março de 2009 por diversas entidades da Sociedade Civil, dentre elas a Auditoria Cidadã da Dívida:
“com a perda dos recursos das contribuições, a Seguridade, hoje auto-suficiente, passará a depender de repasses do Orçamento Fiscal, dando razão aos que falsamente propagam o seu déficit, subterfúgio para justificar reformas restritivas de direitos.(...) Há outros efeitos da reforma igualmente prejudiciais: No que se refere à desoneração da folha de salários, por meio da redução da contribuição patronal para a Previdência Social, estimativas do Ministério da Fazenda indicam perda de cerca de R$ 24 bilhões nas receitas previdenciárias. Mesmo que o Orçamento da União supra essa perda, isto certamente fortalecerá o falso argumento de “déficit da Previdência”.

Cabe comentar também que a redução da contribuição patronal previdenciária representa uma apropriação, pelo empresário, de parte do salário indireto do trabalhador. Portanto, esta proposta representa, na verdade, uma Reforma da Previdência e Trabalhista, disfarçada em “Reforma Tributária”.

A proposta em estudo pelo governo também inclui a extinção do Salário-Educação, de 2,5% sobre a folha de pagamento, o que também ameaça o financiamento da Educação. Segundo o jornal, a Presidente Dilma Rousseff deve enviar a proposta ao Congresso logo no início dos trabalhos legislativos, em fevereiro.

Cabe comentar também que a Ministra do Planejamento já anunciou que pretende priorizar a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 549/2009, que, conforme comentado na edição de 7/1/2011 deste boletim, representa uma verdadeira Reforma da Previdência dos Servidores Públicos, ainda mais severa que a de 2003.

Por fim, cabe registrar que o importante Portal "Correio da Cidadania" divulgou em sua edição de hoje a edição de 4/1/2011 desta seção, com o título "Dilma anuncia drástico ajuste fiscal", que mostra as primeiras medidas tomadas pelo Governo Dilma.
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terça-feira, 16 de novembro de 2010

"Dilma insistirá em implementar pontos da Reforma Tributária proposta em 2008"

Terça, 16 de novembro de 2010
Publicado originalmente em "Auditoria Cidadã da Dívida"
O Jornal Estado de São Paulo mostra que a futura presidente Dilma Rousseff irá insistir na aprovação de pontos da proposta de Reforma Tributária apresentada por Lula em 2008, que fragiliza a Seguridade Social e a Educação. Segundo o Ministro do Planejamento Paulo Bernardo, Dilma irá trabalhar para reduzir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários de 20% para 14%, e eliminar a contribuição de 2,5% para o Salário Educação.

A justificativa do governo para isso é aumentar a competitividade das empresas brasileiras, diante da chamada “guerra cambial”, decorrente da crise global, na qual os países procuram desvalorizar suas moedas para tentar exportar mais e assim recuperar suas economias. O Brasil tem perdido esta “guerra”, pois a moeda nacional tem se valorizado bastante frente ao dólar nos últimos anos, o que barateia as importações e dificulta as exportações, ocasionando grande déficit nas contas externas e prejuízos à industria nacional.

Porém, reduzindo as contribuições sociais, o governo procura combater os efeitos, e não as causas da valorização do real nos últimos anos, como as elevadíssimas taxas de juros, que segundo os próprios empresários, servem “apenas para atrair mais capital externo, que, por sua vez, valoriza ainda mais a moeda. "Os títulos públicos fixados na Selic são uma excrescência. Dão o maior retorno do mundo, que são nossas taxas de juros, com uma liquidez diária e sem qualquer risco de calote. Essa distorção precisa ser corrigida", conforme afirmou um empresário, em recente notícia do Jornal Valor Econômico divulgada na página do IEDI (Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial).

Conforme mostra o jornal Estado de São Paulo de hoje, com a redução das contribuições sociais sobre a folha de salários, “o governo não quer abrir mão de arrecadação, mas substituir por outro recurso”, ou seja, provavelmente se repetirá a proposta de Reforma de 2008, quando o governo propunha ressarcir com recursos do Tesouro as perdas da Seguridade Social e da Educação, decorrentes da redução das contribuições sociais, constitucionalmente estabelecidas e direcionadas especificamente para tais áreas sociais.

Sobre este tema, cabe aqui reproduzir trechos do “MANIFESTO EM DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS BÁSICOS SOB AMEAÇA NA REFORMA TRIBUTÁRIA”, lançado em março de 2009 por diversas entidades da Sociedade Civil, dentre elas a Auditoria Cidadã da Dívida:

“com a perda dos recursos das contribuições, a Seguridade, hoje auto-suficiente, passará a depender de repasses do Orçamento Fiscal, dando razão aos que falsamente propagam o seu déficit, subterfúgio para justificar reformas restritivas de direitos.(...) Há outros efeitos da reforma igualmente prejudiciais: No que se refere à desoneração da folha de salários, por meio da redução da contribuição patronal para a Previdência Social, estimativas do Ministério da Fazenda indicam perda de cerca de R$ 24 bilhões nas receitas previdenciárias. Mesmo que o Orçamento da União supra essa perda, isto certamente fortalecerá o falso argumento de “déficit da Previdência”.

Ou seja: insistindo na proposta de Reforma Tributária de 2008, o governo quer, mais uma vez, colocar nas costas dos trabalhadores e da população mais pobre os custos do endividamento público e da crise global.
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Acesse "Auditoria Cidadã da Dívida".