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(Millôr Fernandes)

sábado, 17 de abril de 2010

Deputado José Riva deve deixar funções administrativas da Assembléia Legislativa do Mato Grosso

Sábado, 17 de abril de 2010
Deu no Site do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato Grosso que determinou o imediato afastamento do deputado José Geraldo Riva (PP) das funções administrativas e de gestão financeira da presidência da Assembléia Legislativa estadual. O pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pela defesa do deputado foi indeferido pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

No pedido, a defesa sustentou que o afastamento do deputado interfere na conjuntura político-parlamentar e impede a regular continuidade administrativa da Assembléia Legislativa, ocasionando grave lesão à ordem jurídica e prejuízo ao interesse público e à Casa de Leis. Alegou, ainda, que a permanência do deputado na Presidência não interfere na instrução processual das ações que tramitam na Vara Civil Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá.

Segundo os autos, o deputado José Geraldo Riva deve ser afastado da presidência por conta da gravidade de sua conduta e da necessidade de reparação imediata da moralidade administrativa, já que a improbidade praticada é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas. De acordo com a sentença, a presença do deputado à frente da Assembléia Legislativa, manejando amplos poderes de gestão financeira e administrativa, traz inegáveis riscos de obstrução da Justiça e prejuízos ao normal cumprimento da decisão.

Para o presidente do STJ, os requisitos necessários para o deferimento da suspensão da sentença não estão configurados no presente pedido. Ele ressaltou que a análise do pedido de suspensão de liminar e de sentença deve se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, não se prestando ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.

Cesar Rocha também destacou que o deputado não comprovou o suposto prejuízo ao interesse público e que o afastamento em questão diz respeito apenas às atividades administrativas e de gerenciamento da Presidência da Assembléia Legislativa do Mato Grosso. Assim, a decisão que determinou o afastamento só será suspensa quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme disposto na Lei n. 8.437/1992.