Quinta, 20 de janeiro de 2011
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor
como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da
repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social,
econômico, político ou jurídico.
O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta
decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital
710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão
questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT).
Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o
estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de
forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.
A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de
dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a
aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de
desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil
habitantes (parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição).
“Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na
causa em exame – obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da
política de ordenamento urbano – ultrapassa os interesses das partes”,
argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a
existência de repercussão geral na matéria.
Ele complementou que “a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal
Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada
por todos os municípios brasileiros”.
A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria
de votos. A partir do momento em que o Supremo decidir o mérito da
questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos
extraordinários propostos nos tribunais do país.