Segunda, 4 de junho de 2012
O Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT) ajuizou ação, com pedido de liminar, para que não
seja autorizada a entrada de novos segurados na Ala de Tratamento
Psiquiátrico (ATP), na Penitenciária Feminina do Distrito Federal,
conhecida como Colmeia. O local é utilizado para o cumprimento da medida
de segurança sob o regime de internação, que é aplicada ao inimputável
ou semi-imputável que pratica crime. A ATP possui capacidade para
abrigar 50 pacientes, mas, no momento, é ocupada por aproximadamente 106
internos.
Na ação, o MPDFT argumenta que a ATP é
uma ala prisional, atualmente com nove celas, todas superlotadas e sem
nenhuma característica de instituição hospitalar estruturada para
oferecer tratamento aos internos submetidos à medida de internação. A
estrutura física não é adequada para a realização de atividades
terapêuticas nem para os demais serviços de que os internos necessitam.
Além disso, não existe enfermaria para repouso ou para atendimentos
emergenciais e sequer há plantão da equipe de saúde durante o período
noturno e nos finais de semana.
Um dos problemas mais graves observados
na ATP é a ausência de separação entre os internos portadores de
transtornos mentais e aqueles com dependência química. Há, inclusive,
internos com transtorno de personalidade antissocial (psicopatas) junto
aos demais segurados. A não separação dos internos causa sérios
problemas tanto para os internos como para os profissionais que
trabalham na ala. A atual situação contribui para que ocorram atos
ilícitos, como tráfico de entorpecentes, homicídios e estupros, além de
suicídios.
O Ministério Público também contatou que
os recursos humanos são insuficientes e os profissionais tanto da área
da saúde quanto de segurança não receberam capacitação para trabalhar
com os pacientes judiciários.
As condições de cumprimento da medida
observadas na ATP não permitem que se atinja a finalidade da medida de
segurança, que é o tratamento e a reinserção social do segurado, além de
contrariar a Lei 10.216/2001, que trata da reforma psiquiátrica.
As Promotoras de Justiça de Execuções
Penais Alvarina de Araújo Nery, Cleonice Maria Resende Varalda e Helena
Rodrigues Duarte pedem, liminarmente, que não seja autorizada a entrada
de novos segurados na ATP, até que o Governo do Distrito Federal (GDF)
adote as seguintes medidas, conforme previsto na Lei de Reforma
Psiquiátrica (Lei 10.2016/2001):
a) estruture a execução da medida de
segurança em ambiente físico adequado para oferecer assistência integral
à pessoa com transtorno mental, incluindo serviços médicos – também na
forma de plantão –, de assistência social, psicológicos, ocupacionais e
de lazer;
b) elabore e implante programa técnico
específico que contemple as diretrizes das áreas de saúde, segurança,
assistência social, educação, formação profissional, cultura e lazer
para o interno;
c) disponibilize equipes de
profissionais suficientes e capacitadas para o atendimento adequado aos
submetidos à medida de internação.
Para as promotoras de Justiça, a ATP
foi um "arranjo" feito para acomodar os internos que cumprem medida de
segurança na modalidade de internação. "Não há uma política pública
própria do GDF. Constata-se a total distância entre o modelo definido
pela Lei e a realidade a que estão submetidos os segurados no DF. Tal
situação, por força dos princípios constitucionais, em especial o da
dignidade da pessoa humana, não pode ser tolerada pelos órgãos
encarregados de zelar pela segurança e saúde dos cidadãos", diz a ação.
Medida de Segurança
A aplicação da medida de segurança
envolve, por um lado, o aspecto de atenção psicossocial – o tratamento a
ser dado à pessoa com transtorno mental que representa perigo para si e
para toda a coletividade – e, por outro, o aspecto atinente ao direito
penal e à segurança pública – punição do mal causado e manutenção da
ordem e da paz social. Uma vez configurada a inimputabilidade, o juiz
absolve o réu, aplicando-lhe, contudo, a medida de segurança.
O art. 96 do Código Penal dispõe sobre
as espécies de medida de segurança. Elas podem consistir em sujeição a
tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, na falta desses, em outro estabelecimento
que seja adequado às peculiaridades que a medida impõe.
Apesar de já terem decorridos mais de
dez anos da publicação da Lei 10.216/2001, os internos da ATP não foram
alcançados por ela. "Enquanto a Reforma Psiquiátrica preconiza a
extinção dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico no Brasil,
por não atenderem ao novo modelo de assistência integral à pessoa
portadora de transtornos mentais, no DF, a medida de segurança é
cumprida em penitenciária. Isso significa dizer que o DF está em
situação muito pior do que todos os estados", ressalta a ação.
Fonte: MPDF