Sexta, 22 de junho de 2012
Do STF
A defesa da ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) Denise Abreu impetrou Habeas Corpus (HC 114077) no Supremo
Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender a ação penal
em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), na
qual foi denunciada pela suposta prática de falsificação de documento
público e uso de documento falso (crimes previstos nos artigos 297 e 304
do Código Penal). A denúncia baseia-se nas investigações instauradas
para apurar as causas do acidente ocorrido em 17 de julho de 2007,
quando o Airbus A-320 da TAM Linhas Aéreas saiu da pista principal do
aeroporto de Congonhas e colidiu com o terminal de cargas da companhia
aérea, resultando na morte de 199 pessoas.
De acordo com informações prestadas no HC, além das investigações que
resultaram em ação penal proposta contra Denise Abreu pela suposta
prática do delito de “atentado contra a segurança de transporte
marítimo, fluvial ou aéreo”, outra investigação, realizada diretamente
pelo Ministério Público Federal (MPF), gerou a imputação de crime de
falso, objeto do habeas corpus. Segundo o MPF, na qualidade de diretora
da Anac, Denise Abreu teria feito uso de documento público falso –
Instrução Suplementar (IS) RBHA 121-189 – no agravo de instrumento
ajuizado perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF-3), quando teria atribuído à referida instrução caráter de “norma
da Anac”, enquanto este não passaria de “estudo interno” da agência
reguladora.
Segundo a denúncia, a conduta da ex-diretora resultou na decisão
judicial que autorizou o pouso de aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e
Boeing 737-800 no Aeroporto de Congonhas. A defesa alega falta de justa
causa para a ação penal pelo crime de falso, em razão da atipicidade de
qualquer conduta atribuível a Denise Abreu, tendo em vista não haver
prova de materialidade, já que não existiu documento falso, nem se pode
falar em potencialidade lesiva na apresentação da Instrução Suplementar
RBHA 121-189 à desembargadora federal relatora do agravo de instrumento
apresentado ao TRF-3.
Ainda de acordo com a defesa, embora o juízo monocrático tenha
acolhido tais alegações, recebeu a denúncia, porém caracterizando a
conduta como outro crime (fraude processual), pelo qual Denise Abreu não
foi denunciada (fraude processual).
“Entendendo deficientes os fatos narrados ou as condutas imputadas,
não cabe ao magistrado ‘emendar’ a denúncia, em fase de admissibilidade,
mas sim, rejeitá-la, conforme explicitamente exposto pelo artigo 395 do
Código de Processo Penal. Isso porque, caso o Judiciário promova a
‘correção’ ou a alteração das imputações contidas na inicial, ainda que
venha a ser instaurado um processo no qual seja dada oportunidade ao
contraditório, não há dúvidas que restará sensivelmente diminuída a
possibilidade de o acusado se defender”, afirma a defesa.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3, visando ao trancamento da
ação penal para apurar o crime de fraude processual, e obteve liminar,
mas, no julgamento do mérito do HC, o TRF-3 concedeu parcialmente a
ordem para determinar que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes
originalmente constantes da denúncia. “A peculiar decisão exarada pelo
TRF-3 implicou a submissão da paciente a uma ação penal por crimes que o
próprio Poder Judiciário havia reconhecido a atipicidade. Foi dessa
forma absurda que o TRF-3 transmudou-se em autoridade coatora,
superando, em muito, o constrangimento ilegal praticado pela magistrada
monocrática”, alega a defesa.
No STJ, novo HC foi impetrado com objetivo de suspender o curso da
ação penal, tendo em vista que está marcada para o próximo dia 6 de
julho audiência de instrução, debates e julgamento, que pode resultar na
condenação de Denise Abreu. A liminar foi indeferida, o que levou a
defesa a impetrar o HC no Supremo. O relator é o ministro Ricardo
Lewandowski.