Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Justiça determina que policiais civis façam a custódia de presos em Barreiras (Bahia)

Sexta, 28 de dezembro de 2012
Justiça acata pedido do MP e determina que policiais continuem a fazer custódia de presos em Barreiras

Do MP–Bahia
Mesmo não concordando com a situação precária da única unidade prisional do município de Barreiras, situado a 857 km de Salvador, o promotor de Justiça Ernesto Cabral de Medeiros e a juíza Marlise Freire Alvarenga adotaram posicionamento contrário à decisão dos investigadores de polícia que querem se eximir da responsabilidade de realizar a custódia dos presos provisórios recolhidos na unidade de Polícia Civil local. Segundo anunciou o Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia (Sindpoc), isso ocorreria a partir do próximo dia 3 de janeiro de 2013. Mas, para não permitir a interrupção desse serviço público essencial, a juíza acatou o pedido de liminar feito pelo promotor de Justiça em ação civil pública e determinou que os policiais continuem a exercer a custódia e não suspendam, paralisem e nem limitem essa atividade até que o Estado da Bahia implemente uma política pública de administração penitenciária e execução penal que garanta a continuidade plena do serviço.

Na ação, o promotor de Justiça Ernesto de Medeiros destaca que, em Barreiras, não existe nenhum estabelecimento penal previsto na Lei de Execuções Penais. Essa é a realidade de toda a região oeste do estado, diz ele, explicando que, por isso, os presos provisórios, hoje em número aproximado de 100, ficam recolhidos na única unidade prisional existente que é a carceragem da Polícia Civil, cuja capacidade é para 28. A situação difícil e, segundo o promotor, faz com que os investigadores também fiquem encarregados do serviço de custódia.


A unidade prisional, que há alguns anos já chegou a abrigar 200 pessoas, relata o promotor, já teve uma sinalização de interdição pela Justiça. É necessário que os presos sejam transferidos para uma unidade prisional adequada, com administração da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap), afirma ele, indicando que, enquanto não houver implementação da referida política pública, não há outra saída a não ser continuar a custódia sob responsabilidade da Polícia Civil. Ernesto de Medeiros teme que, caso os investigadores suspendam essa tarefa, sérios prejuízos possam ser acarretados tanto no que diz respeito aos direitos básicos dos presos quanto aos valores constitucionais da coletividade. Por isso, ele ingressou com a ação contra os investigadores e demais policiais civis lotados na unidade da 11ª Coordenadoria de Polícia, representados pelo Sindpoc que formalmente fez o comunicado ao Ministério Público e à Vara de Crime de Barreiras.

A ação também é contra o Estado que tem “obrigação de construir cadeia pública para custódia de presos provisórios”, pois o objetivo final é que o ente implemente a política pública de administração penitenciária e execução penal, que vise transferir a atividade de custódia dos presos provisórios da comarca de Barreiras para a Seap, mediante a sua estrutura organizacional e administrativa, e através de unidade prisional adequada. Sem os investigadores fazendo o trabalho de carceragem, o promotor de Justiça diz que seriam afetados vários direitos dos presos, como acesso ao advogado, visitas de familiares, acesso a assistência religiosa e condução para audiências na Vara Crime, além da intranquilidade que já se verifica perante a comunidade de Barreiras.
Para Ernesto de Medeiros, a concentração exclusiva de tal atividade a cargo da Polícia Civil termina por dificultar o exercício de outra função que deve ser considerada como a principal atividade fim da Polícia que é a apuração das infrações penais, “comprometendo um quadro funcional já deficitário na investigação criminal de Barreiras, conforme o Sindpoc expôs no documento encaminhado à Vara Crime”. Ele se preocupa com a situação, mas lembra que “o servidor público não pode deixar de exercer as atividades administrativas que lhe incumbe, com solução de continuidade na prestação de serviço público essencial, por mais legítima que seja sua irresignação ante as omissões do Estado na implementação de uma política pública de administração penitenciária e de execução penal, mormente como no caso concreto, onde poderá haver séria limitação da garantia da segurança pública e dos direitos fundamentais do preso.”