Quinta, 20 de novembro de 2014
Do STJ
Com
voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista,
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do
mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de
consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da
negociação.
No
caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e
de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o
banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel
adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do
consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.
O
Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou,
entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do
produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente
julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).
Cadeia
de consumo
Em
seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou
provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a
finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de
consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento
mercantil.
Após
o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a
divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as
atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o
objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também
em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora.
Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está
em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao
consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia
produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos
no curso da relação de consumo.
Responsabilidade
solidária
Ele
ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do
artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que
integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as
regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC
dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão pela reparação”.
Assim,
entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que,
no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da
instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.
Para
Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra
o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus
automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para
atrair o público consumidor para a marca.
“É
evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo,
sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da
negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência
da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por
ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Dissídio
Quanto
à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos
fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como
precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de
arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é
possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu
voto.
O
ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João
Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista,
acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o
recurso interposto pelo Banco Volkswagen.