Quinta, 24 de fevereiro de 2011
Do TJDF
Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, um
servidor do Tribunal de Contas do DF (TCDF) vai receber a quantia
referente ao Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Distrital nº
4.356/09, a partir da solicitação, devendo incidir correção monetária e
juros de mora. No entendimento da magistrada, no que diz respeito à
data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução nº 203 do TCDF
não tem validade, pois contraria norma legal que estipula a data da
solicitação como sendo a válida para o pagamento do benefício.
De acordo com o autor, a Lei Distrital nº 4.356/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do TCDF, ao instituir o Adicional de Qualificação, previu, em seu art. 34, que o referido adicional deveria ser pago a partir da solicitação do servidor. Todavia, a Resolução nº 203 do órgão, ao regular o pagamento do adicional, estabeleceu que seus efeitos financeiros se daria a partir de 1º de novembro de 2009.
Em contestação, o DF argumentou que não houve ato ilegal ou abusivo da sua parte, pois a mencionada lei, em seu art. 34, estabeleceu a necessidade de regulamentação, não podendo o adicional ser pago antes da data prevista na Resolução.
Ao dirimir a controvérsia, a juíza assegurou que a Resolução nº 203 do TCDFT, na condição de ato regulamentador, não poderia ter restringido muito menos contrariado a lei regulamentada (Lei Distrital nº 4.356/09), uma vez que esta é o fundamento de validade daquela. Assim, entende que, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução não tem validade, por contrariar norma legal que expressamente afirma que o pagamento é devido a partir da data da solicitação do servidor. "Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do DF", concluiu a juíza.
De acordo com o autor, a Lei Distrital nº 4.356/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do TCDF, ao instituir o Adicional de Qualificação, previu, em seu art. 34, que o referido adicional deveria ser pago a partir da solicitação do servidor. Todavia, a Resolução nº 203 do órgão, ao regular o pagamento do adicional, estabeleceu que seus efeitos financeiros se daria a partir de 1º de novembro de 2009.
Em contestação, o DF argumentou que não houve ato ilegal ou abusivo da sua parte, pois a mencionada lei, em seu art. 34, estabeleceu a necessidade de regulamentação, não podendo o adicional ser pago antes da data prevista na Resolução.
Ao dirimir a controvérsia, a juíza assegurou que a Resolução nº 203 do TCDFT, na condição de ato regulamentador, não poderia ter restringido muito menos contrariado a lei regulamentada (Lei Distrital nº 4.356/09), uma vez que esta é o fundamento de validade daquela. Assim, entende que, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução não tem validade, por contrariar norma legal que expressamente afirma que o pagamento é devido a partir da data da solicitação do servidor. "Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do DF", concluiu a juíza.