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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Servidor do TCDF tem direito de receber Adicional de Qualificação desde o requerimento

Quinta, 24 de fevereiro de 2011

Do TJDF
Por decisão da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, um servidor do Tribunal de Contas do DF (TCDF) vai receber a quantia referente ao Adicional de Qualificação, instituído pela Lei Distrital nº 4.356/09, a partir da solicitação, devendo incidir correção monetária e juros de mora. No entendimento da magistrada, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução nº 203 do TCDF não tem validade, pois contraria norma legal que estipula a data da solicitação como sendo a válida para o pagamento do benefício.

De acordo com o autor, a Lei Distrital nº 4.356/09, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do TCDF, ao instituir o Adicional de Qualificação, previu, em seu art. 34, que o referido adicional deveria ser pago a partir da solicitação do servidor. Todavia, a Resolução nº 203 do órgão, ao regular o pagamento do adicional, estabeleceu que seus efeitos financeiros se daria a partir de 1º de novembro de 2009.

Em contestação, o DF argumentou que não houve ato ilegal ou abusivo da sua parte, pois a mencionada lei, em seu art. 34, estabeleceu a necessidade de regulamentação, não podendo o adicional ser pago antes da data prevista na Resolução.

Ao dirimir a controvérsia, a juíza assegurou que a Resolução nº 203 do TCDFT, na condição de ato regulamentador, não poderia ter restringido muito menos contrariado a lei regulamentada (Lei Distrital nº 4.356/09), uma vez que esta é o fundamento de validade daquela. Assim, entende que, no que diz respeito à data inicial para o pagamento do adicional, a Resolução não tem validade, por contrariar norma legal que expressamente afirma que o pagamento é devido a partir da data da solicitação do servidor. "Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do DF", concluiu a juíza.