Segunda, 28 de fevereiro de 2011
Deu na "Tribuna da Imprensa"
Pedro do Coutto
O STF julgou procedente ação movida por funcionários do Paraná e considerou
inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária aos servidores
aposentados, apesar da emenda 41 de Dezembro de 2003. O ministro Dias Toffoli
foi o relator da matéria e, quanto ao mérito, a decisão foi unânime. Está
publicada no Diário Oficial de terça-feira, 22, primeira página.
A cobrança, pelo governo paranaense, havia sido determinada pela lei estadual 12398/98 e pelo Decreto 721/99. O Supremo sustenta que não pode haver constitucionalidade superveniente, ou seja: a mudança constitucional gerando efeito retroativo.
Em 98, os aposentados estavam isentos pela emenda número 20. O ex-presidente Fernando Henrique tentou abolir a isenção por Lei, mas a Corte Suprema, ao apreciar ação movida pelo deputado fluminense Henri Charles, por maioria de sete votos, derrubou a iniciativa, por inconstitucionalidade. Isso em 99.
Depois, no governo Lula, em Dezembro de 2003, com os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Veloso mudando de entendimento, manteve o desconto dos inativos. O presidente do STF era o ministro Nelson Jobim. Estabeleceu-se assim a figura do confisco, proibido pela Carta de 88, já que não pode existir contribuição sem retribuição. Quem se aposentou pagou o seu seguro social. Mas na hora de resgatar a apólice, não consegue. Permanece pagando por uma obrigação que já conseguiu integralizar.
Leia a íntegra do artigo “Supremo suspende contribuição dos funcionários aposentados do Paraná”
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Comentário do Gama Livre: A respeito dessa safadeza que o governo FHC tentou implantar, mas foi o de Lula que conseguiu realizá-la, há uma ação na OEA (Organização dos Estados Americanos) movida por entidades de classe e por servidores públicos. Eles recorrem à Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA.
O Brasil já foi notificado, pela Corte, para apresentar informações sobre a taxação dos inativos implantada pela reforma da Previdência aprovada em dezembro de 2003, no primeiro ano do governo Lula. A notificação significa que foi acolhida a representação dos aposentados e das entidades de classe.
Alguns países da América do Sul já foram condenados a devolverem, com juros e correção, o que ilegalmente tomou dos aposentados.
Leia a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2011:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação
Direta de Inconstitucionalidade e
Ação
Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.189 (1)
ORIGEM : ADI - 23301 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PA R A N Á
R E L
ATO R : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE. :
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARANÁ
REQDA. : ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
Decisão:
Retirado de pauta por indicação da Presidência.
Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Eros Grau. Presidência
do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
10.09.2009.
Decisão: O
Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, rejeitou a
preliminar de prejudicialidade, contra os votos dos
Senhores Ministros
Marco Aurélio, Ellen Gracie e Celso de Mello. No
mérito, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente
a ação direta. Votou o
Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido
o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.09.2010.
EMENTA
Ação
Direta de Inconstitucionalidade. PGR. Lei nº
12.398/98-Paraná.
Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº
41/03.
Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência
de
prejuízo. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade
sob a
EC nº 20/98. Precedentes.
1. Em nosso
ordenamento jurídico, não se admite a figura da
constitucionalidade
superveniente. Mais relevante do que a atualidade
do parâmetro de
controle é a constatação de que a inconstitucionalidade
persiste e é atual,
ainda que se refira a dispositivos da
Constituição Federal
que não se encontram mais em vigor. Caso
contrário, ficaria
sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe
a convalidação.
2. A jurisdição
constitucional brasileira não deve deixar às
instâncias ordinárias
a solução de problemas que podem, de maneira
mais eficiente, eficaz
e segura, ser resolvidos em sede de controle
concentrado de normas.
3. A Lei estadual nº
12.398/98, que criou a contribuição dos
inativos no Estado do
Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de
sua edição, não
poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional
nº 41/03. E, se a
norma não foi convalidada, isso significa que a sua
inconstitucionalidade
persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos
da Constituição
Federal que não se encontram mais em
vigor, alterados que
foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada
a preliminar de
prejudicialidade da ação, fixando o entendimento
de, analisada a
situação concreta, não se assentar o prejuízo
das ações em curso,
para evitar situações em que uma lei que nasceu
claramente
inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos,
uma vez revogada as
medidas cautelares concedidas já há dez anos.
4. No mérito, é
pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que é
inconstitucional a incidência, sob a égide da EC nº
20/98, de contribuição
previdenciária sobre os proventos dos servidores
públicos inativos e
dos pensionistas, como previu a Lei nº
12.398/98 do Estado do
Paraná (cf. ADI nº 2.010/DF-MC, Relator o
Ministro Celso de
Mello, DJ de 12/4/02; e RE nº 408.824/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator
o Ministro Eros Grau, DJ de 25/4/08).
5. Ação direta julgada
procedente.