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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de março de 2011

Tatico terá que desocupar área pública em Ceilândia

Terça, 22 de março de 2011
Do TJDF
Supermercado deverá desocupar área pública em Ceilândia
Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública negou pedido da ITATICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA proposto contra o DISTRITO FEDERAL. O estabelecimento pedia concessão de medida liminar, a fim de suspender a efetivação da reintegração de posse até o final do julgamento da presente medida cautelar; pedia ainda perícia no sentido de descrever pormenorizadamente o imóvel, as instalações, o estado em que se encontra, bem como o valor de mercado de toda a estrutura a ser demolida.

O Magistrado em sua decisão destacou que a ação de reintegração de posse do imóvel público em questão foi "proposta em 1990; portanto, há duas décadas". Relembrou que a reintegração liminar da possefoi deferida em 12 de junho de 1990, em favor do Distrito Federal, consignando-se que havia prédio edificado no móvel, sabidamente de propriedade pública".

O Juiz escreve que o autor firmou acordo com o requerido, em 1997: "Pela presente, o Réu reconhece que está a ocupar indevidamente área pública localizada entre os blocos 'G' e 'H' da CNN 01 da Ceilândia. Reconhece ainda que, sem qualquer autorização, erigiu na área pública uma construção, representada pela ampliação de seu supermercado, que primitivamente ocupava apenas os blocos 'G' e 'H' acima citados, estes de propriedade do Réu. No entanto, considerando o porte da obra construída sobre área pública este demandará tempo para sua remoção, assim como exigirá operação de grande monta". Tendo em conta esses fatores, o Réu, com a anuência do Autor, "comprometeu-se a desocupar totalmente a área pública ocupada, no prazo de 24 meses, correndo por conta do Réu todas as despesas de desocupação e remoção da estrutura edificada no local".

O referido acordo foi subscrito pelos representantes do autor e do requerido, com aposição do "de acordo" pela Sra. Arlete Sampaio, então Governadora do Distrito Federal em exercício. A transação foi homologada judicialmente em 05/02/1997.

Nesse contexto o Juiz frisa que o prazo final para desocupação da área pública, ocorreu em 5 de outubro de 1998, e salienta que faltou "interesse de agir" e que não se "admite, nem mesmo em tese, indenização de benfeitorias ou acessões realizadas em área pública, especialmente quando se tratar de ocupante de má-fé, como no caso concreto".

Escreve ainda que "caracteriza-se detenção, constituindo ato de mera tolerância, e não posse, a situação fática que ocorre quando a pessoa ocupa coisa alheia por mera permissão do possuidor, sendo de natureza precária, mormente quando a ocupação é exercida sobre bens pertencentes ao Poder Público." Assim indeferiu a inicial e, por conseqüência, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
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Leia a sentença.