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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Pedido de vista suspende o julgamento do Deputado Raad Massouh

Quarta, 22 de junho de 2011
Do TSE 
Na sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira, 22/6, o Desembargador Eleitoral Marcos Luis Borges de Resende TREDF pediu vista dos autos da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Deputado Distrital Raad Mtanios Massouh, em razão de captação ou gasto ilícito de recursos financeiros em campanha eleitoral. Nesta ação, o Ministério Público requereu a cassação do diploma e do mandato do parlamentar. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso. O Relator da representação é o Desembargador Eleitoral Mario Machado.  

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral em razão de irregularidades insanáveis detectadas no processo de prestação de contas do Deputado, as quais foram rejeitadas, à unanimidade, em 15 de dezembro de 2010. A base legal é o art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com esta norma, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas daquela Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Fora detectada, na prestação de contas do parlamentar, a utilização de veículos sem a comprovação de terem os bens sido integrados ao patrimônio dos doares, a falta de emissão de recibos relativos à utilização destes veículos e o recebimento de R$ 30.000,00 de pessoa jurídica criada no ano da eleição.


Alegações do Ministério Público Eleitoral

Ao utilizar a palavra na sessão de julgamento, o MPE, autor da ação, asseverou que o julgamento da representação constitui-se em uma boa oportunidade para o TREDF demonstrar que um processo de prestação de contas não é uma obra de ficção.

De acordo com o Procurador Regional Eleitoral, Renato Brill de Góes, o art. 30-A da Lei das Eleições visa assegurar o cumprimento do princípio da moralidade, previsto expressamente na Constituição Federal.

Segundo observou, a reprovação das contas do parlamentar significaram, também, a rejeição de sua conduta ético-jurídica na campanha eleitoral de 2010.


Alegações da defesa do parlamentar

O advogado de defesa do Deputado Raad Massouh, Herman Barbosa, ao fazer a sustentação oral, enfatizou que a ação foi proposta única e exclusivamente porque houve a rejeição das contas do parlamentar.

Alegou que a Presidente Dilma Rousseff também incorreu na irregularidade de receber recursos de pessoa jurídica constituída no ano da eleição e, mesmo assim, suas contas foram aprovadas pelo TSE, o que deveria ser observado no julgamento do representado (Raad Massouh).

Sobre os recibos eleitorais, alegou que o candidato não sabia da necessidade de emiti-los para si próprio. No caso, foram utilizados veículos do Hotel Fazenda RM, de propriedade do parlamentar, sem a necessária emissão dos recibos.

   
O voto do Relator da representação

Em seu voto, ressaltou que o entendimento dominante sobre as ações judiciais do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é no sentido da desnecessidade das irregularidades influírem no pleito eleitoral. Exigir prova da influência nas eleições é tornar inócua a norma do art. 30-A, o qual objetiva proteger a moralidade na arrecadação de recursos na campanha eleitoral.
O Relator enfatizou que o candidato preencheu recibos eleitorais não utilizados, com data retroativa, na tentativa de afastar a irregularidade da não emissão de recibos em razão da utilização de veículos na campanha. “Bastava o candidato manter-se inerte”, ressaltou o Relator em relação aos recibos pós-datados.

Ainda em relação a estes recibos, o Relator deixou claro que foi uma demonstração de falta de seriedade e desapego com relação à lisura da campanha e o seu respectivo controle por parte da Justiça Eleitoral.  

Em relação aos recursos recebidos de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, o Desembargador Eleitoral Mario Machado asseverou que o parlamentar, efetivamente, utilizou este numerário, ao contrário do que fora alegado em sua defesa.

O candidato, na iminência de ter as contas rejeitadas, fez a devolução da quantia à pessoa jurídica doadora. No entanto, segundo o Relator, esse dinheiro não saiu da conta bancária aberta especificamente para a arrecadação e gastos eleitorais, uma vez que não houve sobras de campanha.

As ilicitudes, somadas, representaram 25,4% dos recursos empregados na campanha eleitoral. Esse percentual, de acordo com o Relator, oferece margem para aplicação das sanções previstas no parágrafo segundo, do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, quais sejam, cassação do diploma e, consequentemente, do mandato do representado.

Ao final do seu voto, o Relator julgou procedente a representação, determinando a cassação do diploma e, consequentemente, do mandato do Deputado Raad Massouh, ordenando o encaminhamento de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal dando ciência da decisão.

O Desembargador Eleitoral Marcos Luis Borges de Resende pediu vista do processo, para analisar com mais detalhes o caso submetido a julgamento e, posteriormente, proferir o seu voto.

A Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio acompanhou o voto do Relator, enfatizando que, diante das várias irregularidades apontadas e demonstradas, o art. 30-A foi violado e, desta forma, mostra-se justa a aplicação da cassação do diploma do parlamentar.

O Desembargador João Batista Teixeira também acompanhou o voto do Relator, em razão de estarem demonstradas as várias irregularidades na arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral do Deputado.

Os Desembargadores Eleitorais Moreira Alves e Josaphá Francisco dos Santos irão aguardar o pronunciamento do voto do Desembargador Marcos Luis Borges de Resende para se manifestarem acerca do mérito da ação.